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Projeto de Resolução nº 19/2011

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO O TÍTULO GUNNAR VINGREN E DANIEL BERG A AUTORIDADES E PERSONALIDADES RELIGIOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Data de apresentação

05/10/2011

Processo

03-0019/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo o Título Gunnar Vingren e Daniel Berg a autoridades e personalidades religiosas e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo o Título Gunnar Vingren e Daniel Berg a autoridades e personalidades religiosas que se destacaram por suas atividades ou trabalhos sociais em benefício da população realizados no município de São Paulo.

Art. 2º - As indicações serão acompanhadas do currículo do nominado e da exposição de motivos que ensejaram a indicação sendo possível uma indicação por vereador a cada ano da legislatura.

Art. 3º - As indicações, convertidas em projeto de decreto legislativo pela Mesa da Câmara, serão submetidas à votação pelo Plenário que, aquiescendo por maioria 2/3, concederá a "Medalha Gunnar Vingren e Daniel Berg" e o "Diploma de Reconhecimento" por intermédio de decreto legislativo específico.

Art. 4º - A láurea, objeto desta resolução, constitui-se de medalha de bronze, em formato circular, com trinta e cinco milímetros de diâmetro, trazendo no anverso: ao centro as efígies dos Missionários Gunnar Vingren e Daniel Berg, de perfil, oitavado, voltados para destra. No reverso, o Brasão da Cidade de São Paulo, e uma orla com os dizeres maiúsculos CÂMARA MUNICIPAL na parte superior, e SÃO PAULO, na parte inferior, separados por duas estrelas de oito pontas; a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, com trinta e cinco milímetros de largura, cujas cores, as quais correspondem aos metais e esmaltes a seguir mencionados, obedecerão à seguinte ordem, da borda para o centro: goles (vermelho), prata (branco), e goles (vermelho), em número de cinco listras: 1ª goles com cinco milímetros, 2ª - prata com cinco milímetros, 3ª - goles com 15 milímetros, 4ª - goles com cinco milímetros, 5ª - prata com cinco milímetros.

§ 1º - A medalha será acompanhada de diploma de reconhecimento.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de setembro de 2011. Às Comissões competentes.