Radar Municipal

Projeto de Resolução nº 20/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FRENTE PARLAMENTAR MUNICIPAL PELA LIVRE EXPRESSÃO SEXUAL

Autor

José Américo

Data de apresentação

10/08/2004

Processo

03-0020/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação de Frente Parlamentar Municipal Pela Livre Expressão Sexual.

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:

Art. 1º - Fica criada em caráter temporário a Frente Parlamentar Municipal Pela Livre Expressão Sexual, com sede na Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único: A Frente Parlamentar a que se refere o caput deste artigo funcionará até o dia 15 de março de 2008.

Artigo 2º - Cabe à Frente Municipal Pela Livre Expressão Sexual, elaborar e fiscalizar políticas públicas que efetivam os direitos humanos e da cidadania para a população de gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais.

Artigo 3º - A Frente Municipal Pela Livre Expressão Sexual será composta sempre que possível por um representante de cada partido político representado nesta Câmara Municipal e um integrante da mesa diretora.

Parágrafo único: Independentemente das indicações dos partidos políticos, todo e qualquer parlamentar poderá aderir e integrar a Frente.

Artigo 4º - Os partidos políticos com representação nesta Câmara terão quinze dias para indicar seus representantes nesta Frente, contados da promulgação desta resolução.

Artigo 5º - Os integrantes serão nomeados por ato da Presidência da Câmara Municipal de São Paulo publicado no órgão oficial, no prazo de trinta dias da promulgação desta resolução.

Artigo 6º - Dentre os parlamentares indicados serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente da Frente.

Artigo 7º - As atividades da Frente serão encaminhadas por sua Presidência.

Artigo 8º - A participação popular será sempre garantida e exercida por representantes das entidades civis.

Artigo 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2004. Às Comissões competentes".