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Projeto de Resolução nº 21/2009

Ementa

INSTITUI O PLANO DE GOVERNANÇA SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

24/06/2009

Processo

03-0021/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Institui o Plano de Governança Sustentável no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O Plano de Governança Sustentável será instituído em todas as dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º - Para fins do disposto neste Plano, considera-se:

I - LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS: diagnóstico das áreas da Câmara Municipal de São Paulo onde há opções de menor impacto ambiental e critérios para estimular a adoção de compras verdes, limpas de fornecedores certificados;

II - uso RACIONAL DOS RECURSOS: poupar energia elétrica, água e mudanças nos padrões de consumo institucional e individual que tem reflexo direto nos recursos naturais, instalação de todos os recursos tecnológicos que levem nessa direção a adoção de Água de Reuso em todas as instalações externas da Casa e áreas ajardinadas;

III - gestão INTEGRADA DE RESÍDUOS: priorizar o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos, objetivando sua redução, reutilização e reciclagem promovendo a conscientização e reflexão na gestão sócio-ambiental;

IV - EDUCAÇÃO AMBIENTAL: promover em todos os setores da Câmara Municipal de São Paulo, cursos e palestras com o intuito de integrar os servidores neste plano;

V - QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO: participação individual e coletiva dos cidadãos nas ações sócio-ambientais da Casa, desenvolver projetos de distensão e ginástica preventiva das lesões produzidas por trabalhos repetitivos.

Art. 3º - Fica criada a Comissão de Gestão Ambiental formada por representantes dos funcionários da administração da Câmara Municipal de São Paulo, dos Gabinetes dos Vereadores e da sociedade civil.

Art. 4º - A Comissão de Gestão Ambiental tem como finalidade:

I - defender o meio ambiente, praticando a transversalidade de aspectos sócio-ambientais em suas atividades, prevenindo poluição e promovendo a melhoria das condições ambientais em suas edificações e áreas adjacentes;

II - observar as leis e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente;

III - implantar e manter procedimentos e melhores práticas ambientais em seus diversos segmentos administrativos, inserido novos padrões ambientais em suas diversas atividades;

IV - gerir informações sobre questões ambientais e promover sua disseminação, com os propósitos de atender a demandas e possibilitar a permanente formação de colaboradores;

Art. 5º - Cabe a Comissão de Gestão Ambiental a implementação dos Programas de Gestão Integrada de Resíduos, Programa de Uso Racional de Recursos, Programa de Licitações Sustentáveis, Programa de Educação Ambiental e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.

Parágrafo único - A implementação destes programas consiste em harmonizar as ações internas da Câmara Municipal de São Paulo com questões relacionadas ao meio ambiente, provendo-a de novos referenciais, normas e atividades afins, internalizando critérios sócio-ambientais às atuações administrativas no âmbito das suas instalações prediais e de mais edificações por ela gerida.

Art. 6º - A Comissão de Gestão Ambiental realizará um levantamento minucioso de emissão de carbono da Câmara Municipal da Cidade de São Paulo para que possa ser feita a devida compensação.

Parágrafo único - A compensação será feita com a produção e doação de mudas através de convênios com entidades ambientais da Cidade, sendo objeto do trabalho a região da cidade com menos recursos e de comprovadas problemáticas ambientais.

Art. 7º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pela Câmara Municipal de São Paulo a efetuar a devida compensação de carbono as associações e cooperativas que atenderem aos seguintes requisitos:

I - Que as entidades sejam formais e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;

II - não possua fins lucrativos;

III - possua infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;

IV - apresente o sistema de rateio entre os associados e cooperados.

Artigo 8º - O Plano de Governança Sustentável terá dotação orçamentária própria e poderá ser subvencionado, em todo ou em parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 9º - Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.