Projeto de Resolução nº 21/2009
Ementa
INSTITUI O PLANO DE GOVERNANÇA SUSTENTÁVEL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/06/2009
Processo
03-0021/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/06/2009 - Recebido por SGP22
- 26/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 29/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/08/2009 - Recebido por CCJ
- 20/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2011 - Recebido por URB
- 10/05/2012 - Encaminhado por URB
- 10/05/2012 - Recebido por ADM
- 30/07/2012 - Encaminhado por ADM
- 30/07/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/04/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por FIN
- 15/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 15/05/2013 - Recebido por SGP21
- 12/06/2013 - Encaminhado por SGP21
- 12/06/2013 - Recebido por SGP12
- 13/06/2013 - Encaminhado por SGP12
- 13/06/2013 - Recebido por SGP21
- 05/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 06/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 24/02/2017 - Recebido por SGP22
- 02/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 02/03/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/03/2021 - Recebido por SGP22
- 01/03/2021 - Encaminhado por SGP22
- 25/06/2021 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Plano de Governança Sustentável no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - O Plano de Governança Sustentável será instituído em todas as dependências da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Plano, considera-se:
I - LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS: diagnóstico das áreas da Câmara Municipal de São Paulo onde há opções de menor impacto ambiental e critérios para estimular a adoção de compras verdes, limpas de fornecedores certificados;
II - uso RACIONAL DOS RECURSOS: poupar energia elétrica, água e mudanças nos padrões de consumo institucional e individual que tem reflexo direto nos recursos naturais, instalação de todos os recursos tecnológicos que levem nessa direção a adoção de Água de Reuso em todas as instalações externas da Casa e áreas ajardinadas;
III - gestão INTEGRADA DE RESÍDUOS: priorizar o tratamento e a destinação dos resíduos sólidos, objetivando sua redução, reutilização e reciclagem promovendo a conscientização e reflexão na gestão sócio-ambiental;
IV - EDUCAÇÃO AMBIENTAL: promover em todos os setores da Câmara Municipal de São Paulo, cursos e palestras com o intuito de integrar os servidores neste plano;
V - QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO: participação individual e coletiva dos cidadãos nas ações sócio-ambientais da Casa, desenvolver projetos de distensão e ginástica preventiva das lesões produzidas por trabalhos repetitivos.
Art. 3º - Fica criada a Comissão de Gestão Ambiental formada por representantes dos funcionários da administração da Câmara Municipal de São Paulo, dos Gabinetes dos Vereadores e da sociedade civil.
Art. 4º - A Comissão de Gestão Ambiental tem como finalidade:
I - defender o meio ambiente, praticando a transversalidade de aspectos sócio-ambientais em suas atividades, prevenindo poluição e promovendo a melhoria das condições ambientais em suas edificações e áreas adjacentes;
II - observar as leis e regulamentos aplicáveis ao meio ambiente;
III - implantar e manter procedimentos e melhores práticas ambientais em seus diversos segmentos administrativos, inserido novos padrões ambientais em suas diversas atividades;
IV - gerir informações sobre questões ambientais e promover sua disseminação, com os propósitos de atender a demandas e possibilitar a permanente formação de colaboradores;
Art. 5º - Cabe a Comissão de Gestão Ambiental a implementação dos Programas de Gestão Integrada de Resíduos, Programa de Uso Racional de Recursos, Programa de Licitações Sustentáveis, Programa de Educação Ambiental e Programa de Qualidade de Vida no Trabalho.
Parágrafo único - A implementação destes programas consiste em harmonizar as ações internas da Câmara Municipal de São Paulo com questões relacionadas ao meio ambiente, provendo-a de novos referenciais, normas e atividades afins, internalizando critérios sócio-ambientais às atuações administrativas no âmbito das suas instalações prediais e de mais edificações por ela gerida.
Art. 6º - A Comissão de Gestão Ambiental realizará um levantamento minucioso de emissão de carbono da Câmara Municipal da Cidade de São Paulo para que possa ser feita a devida compensação.
Parágrafo único - A compensação será feita com a produção e doação de mudas através de convênios com entidades ambientais da Cidade, sendo objeto do trabalho a região da cidade com menos recursos e de comprovadas problemáticas ambientais.
Art. 7º - Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pela Câmara Municipal de São Paulo a efetuar a devida compensação de carbono as associações e cooperativas que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Que as entidades sejam formais e exclusivamente constituída por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possua fins lucrativos;
III - possua infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresente o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Artigo 8º - O Plano de Governança Sustentável terá dotação orçamentária própria e poderá ser subvencionado, em todo ou em parte, por doações e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 9º - Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.