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Projeto de Resolução nº 25/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DE DECORO E ÉTICA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 19 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Autor

Marco Aurélio Cunha

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

03-0025/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a instituição do Código de Decoro e Ética da Câmara de Vereadores do Município de São Paulo, na forma prevista no artigo 19 da Lei Orgânica do Município.

Capitulo 1º

Art 1 - O presente Código de Ética e Decoro Parlamentar é instituído em obediência ao artigo 19 da Lei Orgânica de Município de São Pauto e tem como escopo, além de criar mecanismos aplicáveis em situações de violação á ética ou ao decoro parlamentar, consolidar disposições já presentes no ordenamento jurídico da Câmara de Vereadores, ordenando-as e atualizando-as, sistematicamente, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do mandato de vereador.

Art 2 - São direitos, deveres e obrigações dos vereadores, além de outros previstos na legislação vigente :

I - Gozar de inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

II - Honrar o compromisso prestado por ocasião e sua posse, exercendo com dedicação e lealdade o mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, este Código; defender a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os munícipes.

III - Defender os interesses do Município;

IV - Fiscalizar o Poder Executivo Municipal, em todas as áreas de sua atuação;

V - Zelar pelo cumprimento da legislação municipal, aprimorando-a quando necessário, assim como pelas prerrogativas do Poder Legislativo.

VI - Agir com respeito no trato com as pessoas, autoridades, servidores da Câmara, fazendo-se da mesma forma respeitar;

VII - Abster-se do uso de recursos públicos para fins de promoção pessoal ou partidária;

VIII - Abter-se do uso do mandato e das prerrogativas a este inerentes em benefício próprio ou de terceiros;

IX - Estar presente, devidamente trajado, às sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e permanentes, observando o horário regimental, bem como às reuniões das comissões de que for membro;

X - Prestar contas do mandato á sociedade, disponibilizando as informações necessárias para tanto;

Xl - Residir no Município

XII - Expressar-se nas sessões e reuniões legislativas de modo condizente com as normas de boa conduta e urbanidade, abstendo-se de violação á honorabilidade dos demais membros do Parlamento.

Capitulo 2º

Do Decoro Parlamentar

Art.3 - Ocorre violação ao decoro parlamentar a atitude pessoal do vereador capaz de desmerecer, colocar em risco o prestígio do mandato, ferir a dignidade da Câmara Municipal, sujeitando esta ao descredito dos cidadãos. São, pois, condutas consideradas como violação ao decoro parlamentar:

I - Usar os poderes e prerrogativas do mandato para constranger, assediar, aliciar colega. servidor, ou outra pessoa qualquer, sobre os quais exerça ascendência hierárquica, com o fim de alcançar favorecimento pessoal, inclusive sexual;

II - Exigir ou receber vantagens de pessoas físicas ou jurídicas para apresentação ou aprovação de projetos de lei;

III - Praticar, induzir, incitar, durante sessões ou reuniões legislativas, ou fora delas, a discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor;

IV - Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, nas dependências da Câmara;

V - Fraudar, de qualquer meio ou forma, prestações de contas tendentes a obter reembolso de despesas de custeio do mandato;

VI - Firmar ou manter relação negocial necessária à manutenção do mandato com pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro(a), ou parente até terceiro grau;

VII - Manter relação negocial, por si ou por empresas da qual participem como acionista seu cônjuge, companheiro(a) ou parente até terceiro grau, com órgãos da Administração Municipal Direta ou indireta, Fundações de Direito Público, sociedade de economia mista, das quais o Município seja acionista, majoritária ou minoritariamente; empresas concessionárias, permissionárias ou contratadas de serviços públicos pela Administração Municipal;

VIII - Aceitar ou exercer cargo, emprego ou qualquer outra função remunerada nos entes mencionados no inciso anterior;

IX - Participar de direção, gerência ou administração de empresa privada;

X - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro e presença às sessões ou reuniões legislativas;

Xl - Fraudar, de qualquer meio ou forma, os trabalhos legislativos para alterar resultado de deliberações do Plenário;

XII - Facultar ou possibilitar a posse de suplente do mandato para obter vantagem pecuniária ou prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;

XIII - Ser condenado por sentença judicial transitada em julgado pela prática de Crimes Contra a Administração Pública, contra o Patrimônio, contra os Costumes, contra a Vida e por Improbidade Administrativa.

Capítulo 3º

Da Ética Parlamentar

Art 4 - Para fins deste Código considera-se violação à ética parlamentar todo comportamento do vereador direcionado para obstruir, retardar, dificultar ou impedir que a Câmara de Vereadores alcance a plenitude de seus fins institucionais. São, pois, condutas que violam a ética parlamentar:

I - Impedir, dificultar, prejudicar, de qualquer modo ou forma, o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre trabalhos da Câmara que não estejam protegidos por sigilo:

II - Impedir, sem motivo justificado, a manifestação dos cidadãos através do contraditório em audiências públicas, tribunas populares, reuniões, quando regimentalmente possível;

III - Impedir, dificultar, sem motivo justificado, que cidadãos acompanhem os trabalhos legislativos, quando regimentalmente permitido;

IV - Indicar e exigir nomeação de parente até o terceiro grau, inclusive seu cônjuge, ou companheiro, para cargo em comissão no quadro de servidores da Câmara Municipal;

V - Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;

VI - Perturbar, de qualquer modo ou forma, a ordem durante sessões ou reuniões de trabalhos legislativos;

VII - Utilizar a infra estrutura, recursos, servidores ou serviços administrativos da Câmara para fins pessoais;

VIII - Utilizar palavras de baixo calão em pareceres ou em pronunciamentos durante sessões ou reuniões legislativas, direcionadas a coIegas ou autoridades constituídas;

IX - Ser titular de mais de um mandato eletivo;

X - Atuar de modo negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado ou eleito por seus pares;

XI - Deixar de apresentar relatório e prestação de contas em virtude de viagens empreendidas a serviço da Câmara e às expensas desta;

XII - Se membro da Corregedoria, não guardar sigilo e discrição sobre os procedimentos em que atuar;

XIII - Desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, em sessões ou reuniões legislativas;

Capítulo 4º

Das Penalidades

Art. 5 - A penalidade aplicável às infrações previstas no artigo 3º é a seguinte:

I - Perda do mandato;

Parágrafo Único - Essa penalidade poderá ser abrandada para suspensão do mandato por 90(noventa) dias, na hipótese de ausência de prejuízos ao Erário Municipal e primariedade do indiciado.

Art 6 - As penalidades aplicáveis ás infrações previstas no artigo 4º, observadas as circunstâncias da conduta, ausência de prejuízo ao erário Municipal e primariedade do indiciado, são as seguintes:

I - Censura escrita;

II - Suspensão de prerrogativas regimentais;

Art 7 - Se reincidente na mesma legislatura da ocorrência da infração, o indiciado não fará jus a qualquer abrandamento ou apenamento com a penalidade de menor grau.

Art 8 - As penalidades atinentes às infrações ao artigo 5º serão aplicadas pelo Corregedor Geral, após o devido processo legal previsto nos artigos 15 a 25.

Art 9 - A penalidade prevista no Artigo 5º será aplicada pelo Plenário, observada a maioria de 2/3(dois terços) dos membros, após o devido processo legal previsto nos artigos 27 a 32.

Capítulo 5º

Do Processo Disciplinar

Art 10 - Além dos Vereadores integrantes da Corregedoria, qualquer munícipe eleitor, devidamente identificado, partido político com representação a Câmara Municipal, ou vereador ofendido, poderá representar perante a Corregedoria Geral, noticiando a prática de qualquer das condutas previstas nos artigos 3 ou 4 este Código.

Parágrafo único - Não serão aceitas representações ou denúncias anônimas.

Art 11 - Autuada e registrada a Representação na Corregedoria Geral, será, de imediato, distribuída a um de seus membros, não integrante do mesmo partido político do Representado, que atuará como relator, devendo cópia do expediente ser enviada ao Representado, que poderá no prazo de 48(quarenta e oito) horas apresentar explicações por escrito.

Parágrafo Primeiro - Vedada nomeação para relator se vereador denunciado ou se autor da denúncia, que não participarão dos atos decisórios da Corregedoria, devendo ser substituídos por seus respectivos suplentes.

Parágrafo Segundo - O relator terá prazo de 10(dez) dias úteis, sem prorrogação, para elaborar seu parecer e encaminhá-lo aos demais membros, por meio da Secretaria da Corregedoria Geral.

Art 12 - Ao encaminhar a Representação ao Relator designado na forma anterior, o Corregedor Geral fixará data, não superior a 10(de) dias, para reunião do colegiado, na qual será decidida a admissibilidade e o foro competente para julgamento, ou seja, o Plenário na hipótese de infração prevista no artigo 3º, ou o colegiado da Corregedoria Geral na hipótese de infração prevista no artigo 4º.

Parágrafo segundo - O Relator, em caso de insuficiência de elementos para formar sua convicção, poderá requisitar documentos em qualquer repartição da Câmara, observado o prazo previsto no parágrafo anterior.

Art 13 - Na reunião da Corregedoria Geral, designada na forma do artigo anterior, o parecer do Relator será submetido aos demais membros que decidirão, por maioria absoluta, unicamente sobre a admissibilidade da Representação para fins de fixação de competência, ou seja, o colegiado da Corregedoria, o Plenário, ou seu arquivamento sumário.

Art 14 - Se o colegiado decidir que a competência, em razão do enquadramento da infração tiver como origem qualquer dos incisos do artigo 3, o Corregedor Geral a encaminhará ao Plenário da Câmara Municipal que decidirá sobre sua admissibilidade ou arquivamento.

Parágrafo Único - O Corregedor Geral terá voto de desempate.

Art 15 - Tratando-se de infração prevista em quaisquer incisos do artigo 4 e assim admitida pelo colegiado da Corregedoria Geral para instrução, ao Representado será entregue pessoalmente cópia da decisão com prazo de 05(cinco) dias úteis para oferecimento de Defesa Prévia, instaurando-se assim o Processo Disciplinar.

Parágrafo Único - Se não localizado pessoalmente, após 3(três) tentativas, o Representado será notificado por edital no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, espaço dedicado à Câmara Municipal, devendo, ainda, ser comunicado através de seu email oficial.

Art 16 - A defesa do Representado poderá ser feita por ele mesmo ou por advogado regularmente constituído, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou em caso de revelia, se o Representado não se manifestar no prazo previsto no artigo 15, por Defensor Dativo a ser designado pelo Procurador Geral da Câmara Municipal.

Art 17 - O denunciante será comunicado da instauração do procedimento disciplinar, ou de sua rejeição preliminar.

Art 18 - No prazo da defesa prévia, o Representado poderá arrolar testemunhas em número não superior a 03(tres), indicando, desde já, sua qualificação e endereços, sendo de sua responsabilidade as providências para seu comparecimento quando assim determinado pelo Relator, no curso da instrução, bem como requerer as diligências que entenda necessárias.

Art 19 - O Relator-instrutor, por meio do Corregedor Geral, poderá requisitar informações e documentos junto a qualquer repartição da Câmara, que deverá atender à requisição no prazo de 5(cinco) dias úteis.

Art 20 - Caberá ao Relator-instrutor designar audiência para depoimento pessoal do Representado, das testemunhas arroladas ou de outras que entenda necessário.

Parágrafo Único - Em tais audiências o defensor poderá fazer reperguntas, quer ao Representado, quer às testemunhas, sempre após o Relator-instrutor.

Art 21 - Encerrada a instrução, o Relator-instrutor determinará a notificação do Representado e de seu defensor, através de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e por email, para oferecimento de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis improrrogáveis.

Art 22 - Cuidará o Relator-instrutor para que a instrução não ultrapasse o prazo de 60(sessenta) dias úteis, contados a partir da notificação pessoal do Representado prevista no artigo 15, sendo que em caso de necessidade devidamente justificada, poderá solicitar ao Corregedor Geral prorrogação daquele prazo por mais 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O Relator instrutor poderá solicitar, justificadamente, ao Corregedor Geral o sobrestamento do processo, uma única vez, por até 90 (noventa) dias.

Art 23 - Apresentadas ou não as alegações finais, o Relator-instrutor requererá ao Corregedor Geral que designe data e horário para a reunião do colegiado, quando, então, apresentará o relatório conclusivo contendo seu voto.

Parágrafo Primeiro - O Relator, reconhecendo a existência da infração noticiada na Representação, poderá adotar nova capitulação, ainda que implique em penalidade mais grave, sendo que no caso da nova tipificação for alguma daquelas previstas no artigo 3º, cuja competência é do Plenário, sem manifestar-se sobre o mérito, proporá remessa do processo ao Plenário para providências previstas no artigo 14.

Art 24 - Na reunião de julgamento prevista no artigo anterior, após a leitura do relatório-voto por parte do Relator, cada membro poderá usar da palavra por 5(cinco) minutos, proferindo, a seguir, seu voto, devendo o resultado ser proclamado pelo Corregedor Geral.

Parágrafo Primeiro - Se o Relator restar vencido, será designado dentre os membros vencedores o relator da decisão final.

Art 25 - Encerrada a sessão, o relatório final será assinado por todos os presentes e valerá, se julgado procedente o Processo Disciplinar, como titulo executivo da penalidade imposta a ser, de imediato, aplicada ao Representado por meio de Portaria publicada pela Corregedoria no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art 26 - No caso em que a Representação tiver como fundamento qualquer das situações previstas no artigo 3 e assim decidido pela Corregedoria Geral nos termos do artigo 14, a Presidência da Câmara, recebida a Representação oriunda da Corregedoria Geral, a submeterá ao Plenário, na primeira sessão subseqüente, que decidirá, por maioria absoluta dos membros, por seu arquivamento ou admissibilidade para processamento.

Art 27 - Se admitida a Representação pelo Plenário será a mesma, convertida em Processo Disciplinar, restituída à Corregedoria Geral que dará início à instrução, na forma prevista nos artigos 15 e seguintes, sendo que após a apresentação das alegações finais, o Relator-instrutor encaminhará o processo ao Corregedor Geral para remessa ao Plenário, através da Presidência que o incluirá na Ordem do Dia, cabendo ao Plenário sobre ela deliberar prioritariamente.

Parágrafo Único- Cuidará a Presidência para que cópia de todo o Processo Disciplinar seja encaminhada previamente a todos os vereadores, antes designada para julgamento.

Art 28 - Na sessão de julgamento serão lidas a representação inicial e as alegações finais.

Art 29 - Os vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se pelo tempo máximo de 05(cinco) minutos cada um, cabendo, a seguir, ao representado proferir sustentação oral, observado o tempo máximo de 10(dez) minutos.

Art 30 - O Presidente, a seguir, submeterá à votação nominal do Plenário que por maioria qualificada de 2/3(dois terços) julgará procedente ou improcedente o Processo Disciplinar, sendo procedente ocorrerá a perda do mandato do representado e se for improcedente ocorrerá sua absolvição.

Art 31 - Se o Plenário decidir pela aplicação da penalidade de perda do mandato, o Presidente indagará aos votantes, que responderão nominalmente, sobre a possibilidade de aplicação de abrandamento se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 5.

Art 32 - Em caso de procedência do Processo Disciplinar, o Presidente proclamará a perda do mandato do Representado e no caso de abrandamento expedirá Resolução fixando a penalidade de suspensão do mandato, comunicando-se a Justiça Eleitoral

Art 33 - O Processo Disciplinar, se instaurado por infração aos artigos 3º ou 4º, deverá ser encerrado no prazo de 90(noventa) dias úteis, considerando como seu inicio a data da protocolização da noticia inicial da infração junto à Corregedoria Geral, descontado o prazo de eventual sobrestamento.

Capítulo 6º

Da Corregedoria Geral

Art 34 - A Corregedoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo é a instância colegiada composta por vereadores indicados na forma do artigo 35, competindo-lhe:

I - Zelar pela preservação dos direitos, deveres, obrigações dos vereadores, decoro e ética parlamentar, previstos neste Código;

II - Receber representações contra vereadores por violação ao decoro ou ética;

III - Decidir sobre admissibilidade, arquivamento e julgamento de Representação em caso de violação às situações previstas no artigo 4;

IV - Instruir Processo Disciplinar, se admitida a representação pelo Plenário, nos casos de violação às situações previstas no artigo 3;

Art 35 - A Corregedoria será Constituída por 07(sete) membros, cujo mandato será de 1(um) ano, devendo o Corregedor Geral ser eleito, em 15 de dezembro de cada ano, logo após a eleição da Mesa Diretora pelo Plenário em primeira votação por maioria absoluta e em segunda votação por maioria simples;

I - Os membros restantes, em número de 6(seis), bem como respectivos suplentes, serão indicados, no prazo de até 3(três) dias após a eleição do Corregedor Geral por suas Bancadas, respeitando-se sempre que possível, o quociente partidário definido pelo artigo 40 da Regimento Interno da Câmara.

II - E vedado integrar a Corregedoria o vereador que tiver sofrido sanção por qualquer violação aos dispositivos deste Código na legislatura em vigor.

III - A posse do Corregedor Geral e dos demais membros da Corregedoria será no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente;

IV- Admitir-se-á apenas uma reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura, não sendo considerada recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas;

V - Quando houver mudança de legislatura, a eleição do Corregedor Geral e indicação dos demais membros se dará na forma da eleição da Mesa até sua instalação definitiva.

Art 36 - Os membros da Corregedoria estarão sujeitos a observar sigilo, discrição no exercício de suas funções, sob pena de violação ao inciso XII do artigo 4;

Art 37 - O membro da Corregedoria que não comparecer, sem justificativa, a 03(três) reuniões consecutivas, ou a 06(seis), interpoladas, durante a sessão legislativa será desligado automaticamente.

Art 38 - O Corregedor Geral, em caso de vacância, licença ou impedimento, será Substituído pelo membro mais idoso da Corregedoria e o membro titular por seu suplente.

Art 39 - Compete ao Corregedor Geral:

I - Promover a manutenção do decoro e da ética no âmbito do Parlamento;

II - Iniciar procedimento que vise apurar condutas de violação a este Código que venha a ter conhecimento na forma prevista no artigo 10.

III - Presidir reuniões do colegiado, votando em caso de empate;

Art 40 - Os trabalhos da Corregedoria Geral serão assessorados pelo Coordenador da Corregedoria e por Secretário indicado por SGP.14

Art - 41 - A Corregedoria Geral poderá elaborar seu Regimento Interno.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 42 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 07 de 29 de março de 2003.

Art 43 - Aplica-se, subsidiariamente a este Código, no que couber, além do Regimento Interno da Câmara Municipal, a Lei Orgânica do Município e o Código de Processo Penal.

Art 44 - Os processos disciplinares terão sua tramitação suspensa durante os períodos de recesso parlamentar.

Art 45 - As disposições procedimentais deste Código são aplicáveis de imediato aos processos em curso, alcançando-os nas suas respectivas fases.

Art 46 - Este Código entra em vigor na data de sua pubIicação.

Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Diversamente de edilidades de municípios como Goiânia, Londrina, Recife, Joinville, a cidade de São Paulo não dispõe de um Código de Decoro e Ética, em que pese haver comando em sua Lei Orgânica, mais precisamente, no artigo 19 no sentido de que "A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores".

A regência desses assuntos, tão importantes na modernidade, está albergada na Resolução nº 07 de 29 de março de 2003, a qual nos parece estar necessitando de revisão, mediante aplicação de sistema científico que melhor possibilite ao seu leitor o imediato entendimento.

De fato, aludida Resolução possui conceitos contraditórios entre si, mesclando condutas de decoro e de ética, além de detalhar por demasia procedimento de aplicação de suas sanções.

Sobre esse enfoque, procuramos partir de definições de decoro e de ética, de modo a descrever os tipos legais que devem suportar eventuais condutas praticadas pelos vereadores.

Assim, é e se lembrar que MIGUEL REALE definiu decoro parlamentar como a "falta de decência no comportamento pessoal capaz de desmerecer a Casa dos Representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a criticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma in conveniente".

Já MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO leciona que "é atentatória ao decoro parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento."

Com relação a ética, ROBERTO BARBOSA RODRIGUES (O Juiz e a Ética, Iglu Editora, 2010, página 53) ensina que " a ética fornece um conjunto de princípios e valores que regem as condutas e práticas dos agentes públicos; essas condutas e práticas são marcadas pela autoridade, Isto é, são dirigidas a outros sujeitos, que não podem ser desconsiderados pelos agentes, por serem pessoas portadoras de dignidade, direitos e interesses legítimos ( cidadãos, usuários, administradores, "clientes", dentre outros); a ética cria uma disposição cognitio-volitiva, uma matriz valorativa de percepção, avaliação e ação, na relação com o outro, que habilita o agente a decidir de acordo com a real ade, a perceber nas relações as exigências morais, possibilitando a correção de resultados e a integração das experiências passadas, com vistas ao melhor convívio possível, sob norma de racionalidade compartilhadas por todos os envolvidos".

Por fim vale a advertência de ZYGMUMT BAUMAN ( Vida em Fragmentos - sobre a ética pós moderna - pagina 32 - Zahar Editora, tradução de Alexandre Weneck) quando pensa em um mundo sem o controle da ética, ou seja, "nenhuma autoridade é mais nobre e digna de confiança que os próprios desejos e premonições dos homens para lhes assegurar que as ações que eles consideram dignas, justas e adequadas - morais - seja de fato corretas; bem como para afastá-los do erro no caso de essas ações falharem. Se não houver essa força e essa autoridade, os seres humanos estarão abandonados ao seu próprio juízo e à sua própria vontade".

Preocupamos em preservar no novo texto princípios constitucionais de ampla defesa; da tipificação, ou seja, o direito que impede a incriminação de alguém sem prévia definição do delito, no caso da infração. A claridade solar dos tipos possíveis e previsíveis impedirá, com certeza, a divagação, a aplicação incorreta da sanção diante da infração cometida pelo edil. Alijamos conceitos subjetivos.

O processo disciplinar que tem por escopo apurar o fato em todos os seus nuances e faces, ficou mais singelo, portanto, mais rápido, como pede, atualmente a opinião pública. Para tanto devem ser usados recursos da informática, da comunicação moderna no sentido abreviar sua conclusão, sem, contudo, propiciar qualquer arranhão aos direitos fundamentais do indiciado.