Projeto de Resolução nº 33/2009
Ementa
INJSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
29/09/2009
Processo
03-0033/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/09/2009 - Recebido por SGP22
- 05/10/2009 - Encaminhado por SGP22
- 06/10/2009 - Recebido por PESQUISA
- 16/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/11/2009 - Recebido por CCJ
- 14/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 14/12/2009 - Recebido por ADM
- 06/04/2010 - Encaminhado por ADM
- 06/04/2010 - Recebido por EDUC
- 05/07/2010 - Encaminhado por EDUC
- 06/07/2010 - Recebido por SAUDE
- 09/09/2010 - Encaminhado por SAUDE
- 09/09/2010 - Recebido por FIN
- 01/10/2010 - Encaminhado por FIN
- 01/10/2010 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Vida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída, com sede na Câmara Municipal, a Frente Parlamentar em Defesa da Vida, a ser composta por Vereadores indicados pelos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de São Paulo, pelos respectivos líderes e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem por meio de assinatura de termo de adesão.
Art. 2º - A Frente Parlamentar em Defesa da Vida tem por finalidade propor, discutir, implementar, incentivar e acompanhar políticas públicas em defesa da vida nas suas várias interfaces, abrangendo aspectos sociais, educacionais, saúde, dentre outros.
Art. 3º - A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-á por estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros e será coordenada, em sua fase de implementação, pelos Vereadores autores desta Resolução.
Parágrafo 1º. A Frente Parlamentar poderá convidar parlamentares de outras esferas da federação para participar de suas atividades, bem como toda e qualquer autoridade que possa vir a contribuir nos debates.
Parágrafo 2º. As atividades da Frente Parlamentar integrarão a página de Internet da Câmara Municipal e a grade de programação da TV de São Paulo.
Parágrafo 3º. Serão reproduzidos relatórios dos trabalhos da Frente Parlamentar, com sumários das reuniões e conclusões finais, que poderão ser publicados pela Câmara Municipal.
Art. 4º - A Frente Parlamentar reunir-se-á com periodicidade e em local definidos por seus integrantes, sendo que suas reuniões serão sempre abertas ao público em geral.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de setembro de 2009. Às Comissões competentes.