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Projeto de Resolução nº 33/2009

Ementa

INJSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gabriel Chalita

Data de apresentação

29/09/2009

Processo

03-0033/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a Frente Parlamentar em Defesa da Vida, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica instituída, com sede na Câmara Municipal, a Frente Parlamentar em Defesa da Vida, a ser composta por Vereadores indicados pelos partidos políticos com representação na Câmara Municipal de São Paulo, pelos respectivos líderes e por todos os demais Vereadores que a ela aderirem por meio de assinatura de termo de adesão.

Art. 2º - A Frente Parlamentar em Defesa da Vida tem por finalidade propor, discutir, implementar, incentivar e acompanhar políticas públicas em defesa da vida nas suas várias interfaces, abrangendo aspectos sociais, educacionais, saúde, dentre outros.

Art. 3º - A Frente Parlamentar ora instituída reger-se-á por estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros e será coordenada, em sua fase de implementação, pelos Vereadores autores desta Resolução.

Parágrafo 1º. A Frente Parlamentar poderá convidar parlamentares de outras esferas da federação para participar de suas atividades, bem como toda e qualquer autoridade que possa vir a contribuir nos debates.

Parágrafo 2º. As atividades da Frente Parlamentar integrarão a página de Internet da Câmara Municipal e a grade de programação da TV de São Paulo.

Parágrafo 3º. Serão reproduzidos relatórios dos trabalhos da Frente Parlamentar, com sumários das reuniões e conclusões finais, que poderão ser publicados pela Câmara Municipal.

Art. 4º - A Frente Parlamentar reunir-se-á com periodicidade e em local definidos por seus integrantes, sendo que suas reuniões serão sempre abertas ao público em geral.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de setembro de 2009. Às Comissões competentes.