Projeto de Resolução nº 5/2006
Ementa
INSTITUI A FRENTE PARLAMENTAR PAULISTA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
03-0005/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/02/2006 - Recebido por SGP2
- 22/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 23/03/2006 - Recebido por CCJ
- 30/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 30/06/2006 - Recebido por ADM
- 04/09/2006 - Encaminhado por ADM
- 04/09/2006 - Recebido por SAUDE
- 08/12/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 08/12/2006 - Recebido por FIN
- 10/05/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 06/01/2016 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2016 - Recebido por SGP21
- 05/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 06/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 03/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 03/05/2017 - Recebido por SGP21
- 12/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 12/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 12/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a Frente Parlamentar Paulista de Defesa dos Direitos da Mulher, e das outras providência.
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Frente Parlamentar Paulista de Defesa dos Direitos da Mulher, a ser composta pelos Vereadores que a ela se integrarem, mediante adesão aos seus princípios e compromissos.
Parágrafo único. A adesão de que trata o caput deste artigo será formalizada em termo próprio e nele constará um conjunto mínimo de compromisso a serem defendidos e observados.
Art. 2º A Frente Parlamentar de que trata o artigo anterior terá por principio a defesa da mulher enquanto cidadã e será coordenada, pelo Presidente da Comissão Extraordinária Permanente da Mulher.
Art. 3º A Frente Parlamentar de que trata esta resolução reger-se-á por estatuto próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 4º Os integrantes da Frente Parlamentar Paulista de Defesa dos Direitos da Mulher comprometessem a:
I - estimular e fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção à mulher;
II - a lutar pelos direitos de cidadania da mulher;
III - formular diretrizes e a incentivar a promoção de políticas em todo os níveis da Administração Pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher.
IV - acompanhar a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito Municipal, nas questões que atingem a mulher, com vista à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
V - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
VI - elaboração de projetos de lei, ou sugeri-los ao Prefeito quando o assunto for de sua competência, que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
VII - promover intercâmbio com os órgãos nacionais públicos ou particulares, com o objetivo de discutir e analisar políticas e programas de defesa da mulher;
VIII - receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providencias efetivas;
IX - manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
X - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social e política da mulher.
Art. 6º Parlamentares de Outras Casas Legislativas do país poderão aderir à Frente Parlamentar Paulista na condição de apoiadores, desde que também subscrevam o termo de adesão e estejam de acordo com os princípios e compromissos a serem deferidos e observados.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.