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Projeto de Resolução nº 5/2011

Ementa

INSTITUI O PRÊMIO LÉLIA ABRAMO DE ARTE E CULTURA NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

12/04/2011

Processo

03-0005/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Prêmio LÉLIA ABRAMO de Arte e Cultura na Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio "Lélia Abramo de Arte e Cultura", que será entregue anualmente na semana de 08 de fevereiro, em sessão solene a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal de São Paulo, especialmente convocada para esse fim.

Art. 2º Poderão concorrer ao Prêmio "Lélia Abramo de Arte e Cultura", organizações sem fins lucrativos, grupos ou pessoas, com residência fixa ou sede na cidade de São Paulo, que desenvolvem ações culturais promovendo a inclusão e desenvolvimento social e cultural das pessoas e comunidades.

Art. 3º Os objetivos do Prêmio "Lélia Abramo de Arte e Cultura", dentre outros, são:

I - destacar pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos que desenvolvem ações na cidade, promovendo a inclusão e desenvolvimento sócio-cultural;

II - incentivar pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos a participarem de ações para garantir a promoção e inclusão sócio cultural das pessoas moradoras em bairros com índice de vulnerabilidade considerável;

III - identificar as pessoas pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, mais empenhadas e comprometidas com a constante inclusão e desenvolvimento sócio-cultural, envolvidas em implementar ações que divulguem a cultura local como forma de criar hábitos de aproximar as pessoas das atividades culturais.

Art. 4º O Prêmio "Lélia Abramo de Arte e Cultura" será dividido nas seguintes categorias:

I - Categoria Reconhecimento - para pessoas, grupos ou organizações sem fins lucrativos com ação consolidada, que tenham notória contribuição para a arte e cultura no bairro, região ou local de atuação;

II - Categoria Mérito - para pessoas, grupos ou organizações sem fins lucrativos que estejam construindo uma ação de relevância para a arte e a cultura do bairro, região ou local de atuação;

III - Categoria Revelação - para pessoas, grupos ou organizações sem fins que estejam em início de atuação, mas que já tenham demonstrado ser ação de relevância para o bairro, região ou local de atuação.

Art. 5º As pessoas, grupos ou organizações sem fins lucrativos poderão inscrever-se pessoalmente ou serem indicadas por qualquer um do povo nas seguintes áreas:

I - Artes Integradas;

II - Artes Plásticas;

II - Artes Visuais;

III - Audiovisual;

IV - Artes Cênicas;

V - Cultura Tradicional;

VI - Dança;

VII - Literatura;

VIII - Música;

IX - Rádio;

X - Outras Linguagens.

Art. 6º O Prêmio "Lélia Abramo de Arte e Cultura", será concedido nas três categorias, descritas no artigo 4º, e a cada área especificada no art. 5º, com a outorga do Troféu Prêmio "Lélia Abramo".

§ 1º O Troféu "Lélia Abramo", será confeccionado nos termos da legislação vigente e do Regulamento do concurso, editado pela Comissão Julgadora, devendo conter o Selo Lélia Abramo 100 anos, constante do anexo I, o brasão da Câmara Municipal de São Paulo e a menção da categoria descrita no art. 4º.

§ 2º Na hipótese de não haver inscrição em alguma área específica, esta será desconsiderada para a homenagem do ano específico, podendo ser contemplada se houver inscrito em outro ano.

Art. 7º A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) pessoas indicadas pelas seguintes instituições:

I - Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo;

II - Comissão Julgadora do VAI;

III - Brincante Cultura Popular;

IV - Cooperativa Paulista de Teatro;

V - Espaço Mamberti de Cultura;

VI - Instituto Perseu Abramo;

VII - Grupo Balaio.

§ 1º As instituições participantes deverão indicar o representante, sem a preocupação de impedimento de participar da Comissão Julgadora por uma única vez.

§ 2º Em caso de extinção de alguma das instituições sem fins lucrativos constantes do art. 7º, a mesma indicará outra instituição com mesma natureza e atuação para compor a comissão do prêmio.

Art. 8º Compete a Comissão Julgadora:

I - Selecionar e escolher os vencedores.

II - Definir a forma de apresentação do prêmio

III - Deliberar sobre a escolha do presidente dos trabalhos e a forma de entrega do referido prêmio.

Art. 9º A Sessão Solene de entrega do Prêmio "Lélia Abramo de Arte e Cultura", poderá ser gravada pela TV Câmara e exibida posteriormente na programação ordinária da TV Câmara.

Art. 10. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões Competentes.