Projeto de Resolução nº 8/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS MICROEMPRESAS, DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E DAS COOPERATIVAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Eliseu Gabriel e Floriano Pesaro
Data de apresentação
18/03/2009
Processo
03-0008/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Resolução da Câmara Municipal nº 5, de 28 de abril de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/03/2009 - Recebido por SGP2
- 24/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/04/2009 - Recebido por CCJ
- 23/04/2009 - Encaminhado por CCJ
- 23/04/2009 - Recebido por ECON
- 28/04/2009 - Encaminhado por ECON
- 06/05/2009 - Recebido por SGP21
- 06/05/2009 - Encaminhado por SGP21
- 06/05/2009 - Recebido por SGP23
- 06/05/2009 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM DISCUSSAO UNICA - Sessão EXTRAORDINARIA 26, Legislatura 15 em 28/04/2009
Encerramento
Processo encerrado em 28/04/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
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Redação original
Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DAS MICROEMPRESAS, DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DOS MICROEMPREEDEDORES INDIVIDUAIS E DAS COOPERATIVAS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo R E S O L V E:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, em caráter temporário indeterminado, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas.
Art. 2º Compete à Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de São Paulo, sem prejuízo de outras atribuições decorrentes de sua natureza institucional, realizar estudos e debates e tomar providências no sentido de:
I - acompanhar políticas que visem a formalização, a organização, o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e das cooperativas no Município de São Paulo;
II - propor critérios de análise da carga tributária que atinge diretamente este segmento da economia, propondo alternativas para reduzir esses custos;
III - propor políticas de microcrédito e financiamento, equipamentos e insumos às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas e aos microempreendedores individuais, como estabelece o artigo 58 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IV - sugerir a implantação de processo de inovação tecnológica permanente, em sintonia com o mercado, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 123/06;
V - propor formas de aprimoramento da integração dos processos ensino- aprendizagem com a prestação de serviços tecnológicos, estimulando parcerias com universidade e empresas de médio e grande portes;
VI - trabalhar pela implantação de novos arranjos produtivos, considerando matéria prima, consumo, mão-de-obra qualificada e outras variáveis, objetivando agilizar a criação de postos de trabalho incluindo a área da cultura, esporte e lazer, conforme recomendação da ONU/UNESCO;
VII - analisar a viabilidade de criação de condomínios empresariais para microempreendedores individuais e de incubadoras para as micros e pequenas industriais;
VIII - sugerir formas de compatibilização do processo produtivo das micro e pequenas empresas com o respeito ao meio ambiente;
IX - propor políticas para promover as compras governamentais da produção de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e cooperativas, estimulando o desenvolvimento local, respeitada a legislação vigente sobre a matéria;
X - sugerir, discutir e acompanhar proposições legislativas que disciplinem atividade econômica que direta ou indiretamente sejam do interesse do segmento, em atenção ao que dispõe o artigo 163 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e outras iniciativas atinentes à temática;
XI - elaborar uma Carta de Princípios a serem defendidos e um Regimento Interno próprio, respeitado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo e o estabelecido nesta resolução.
§ 1º A Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Municipal de São Paulo, visando avançar na defesa do segmento, organizará debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática.
§ 2º A Frente Parlamentar ora criada manterá relações com outras frentes parlamentares similares.
Art. 3º A Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuais e das Cooperativas do Município de São Paulo será composta por Vereadores da Câmara Municipal de São Paulo, que a ela aderirem voluntariamente, e será aberta a todos os partidos políticos nela representados.
Art. 4º Os trabalhos da Frente Parlamentar serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de um ano e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta de seus aderentes.
Art.5º As reuniões de Frente Parlamentar serão públicas, realizadas periodicamente, nas datas e nos locais estabelecidos por seus integrantes.
§ 1º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão abertas e poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, tanto por parte dos empregadores quanto dos empregados, organizações não-governamentais e outros representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamentar em Defesa das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte, dos Microempreendedores Individuas e das Cooperativas, utilizará todas as formas disponíveis de publicidade de seus trabalhos.
Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar ora criada, com sumário das conclusões das reuniões, seminários, simpósios e encontros, para divulgação ampla na sociedade.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões Competentes.