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Projeto de Resolução nº 9/2010

Ementa

INSTITUI O PRÊMIO MELHOR ESCRITOR(A) DA MELHOR IDADE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Apoiadores

Paulo Frange, José Ferreira (Zelão), Claudio Prado, José Police Neto, Noemi Nonato e Milton Ferreira

Data de apresentação

31/08/2010

Processo

03-0009/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o PRÊMIO MELHOR ESCRITOR(A) DA MELHOR IDADE no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Prêmio MELHOR ESCRITOR(A) DA MELHOR IDADE no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. O Prêmio Melhor Escritor(a) da Melhor Idade será concedido anualmente a escritores de obras literárias inéditas, que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos completos no ato de inscrição e que residam no Município de São Paulo.

Art. 2º. O prêmio será concedido em duas categorias:

I - conto/crônica

II - poesia/poema

Parágrafo único - As obras deverão estar em no mínimo uma folha e no máximo três folhas sulfite A4 escrito em arial tamanho 12, espaço simples.

Art. 3º. A Câmara Municipal de São Paulo, para a concessão do Prêmio melhor Escritor da Melhor Idade, promoverá concurso literário em que será aberto prazo para a inscrição dos interessados.

§ 1º. No ato da inscrição será apresentado pelo interessado, cópia da obra literária.

§ 2º. É vedada a apresentação de mais de uma obra por autor.

§ 3º. É vedada a cobrança de taxa de inscrição.

Art. 4º. A Mesa Diretoria nomeará Comissão Julgadora, formada por cinco membros de notório saber na área literária, para avaliar as obras apresentadas e indicar as obras literárias que receberão o Prêmio Melhor Escritor(a) da Melhor Idade.

Parágrafo único. A participação na Comissão Julgadora não será remunerada e a mesma terá plenos poderes para classificar ou desclassificar as obras apresentadas, sendo seu trabalho considerado como prestação de serviço relevante para todos os efeitos legais.

Art. 5º. A Mesa Diretora entregará o Prêmio Melhor Escritor(a) da Melhor Idade em Sessão Solene no Plenário 1º de Maio.

Art. 6º. A Câmara Municipal de São Paulo publicará as dez melhores obras literárias em cada categoria, em tiragem não superior a mil exemplares.

§ 1º. Os três autores melhor colocados em cada categoria receberão uma salva de prata.

§ 2º. As dez melhores obras em cada categoria farão parte da publicação mencionada no Artigo 6º e cederão os direitos patrimoniais das obras literárias, de forma definitiva, para a Câmara Municipal de São Paulo.

§ 3º Os autores premiados terão direito a dez exemplares da obra publicada.

§ 4º. Cada Gabinete de Vereador receberá dois exemplares da obra publicada.

§ 5º. A biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo receberá dez exemplares da obra publicada.

§ 6º. Os demais exemplares serão distribuídos para as bibliotecas da rede pública municipal de ensino.

Art. 7º. As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.