Projeto de Resolução nº 9/2010
Ementa
INSTITUI O PRÊMIO MELHOR ESCRITOR(A) DA MELHOR IDADE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Paulo Frange, José Ferreira (Zelão), Claudio Prado, José Police Neto, Noemi Nonato e Milton Ferreira
Data de apresentação
31/08/2010
Processo
03-0009/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/08/2010 - Recebido por SGP22
- 02/09/2010 - Encaminhado por SGP22
- 02/09/2010 - Recebido por PESQUISA
- 03/09/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/09/2010 - Recebido por CCJ
- 21/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 30/06/2011 - Recebido por EDUC
- 06/10/2011 - Encaminhado por EDUC
- 06/10/2011 - Recebido por FIN
- 05/12/2011 - Encaminhado por FIN
- 05/12/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 05/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 06/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/02/2017 - Recebido por SGP22
- 15/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Recebido por SGP22
- 11/02/2021 - Encaminhado por SGP22
- 25/06/2021 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o PRÊMIO MELHOR ESCRITOR(A) DA MELHOR IDADE no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Prêmio MELHOR ESCRITOR(A) DA MELHOR IDADE no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. O Prêmio Melhor Escritor(a) da Melhor Idade será concedido anualmente a escritores de obras literárias inéditas, que tenham idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos completos no ato de inscrição e que residam no Município de São Paulo.
Art. 2º. O prêmio será concedido em duas categorias:
I - conto/crônica
II - poesia/poema
Parágrafo único - As obras deverão estar em no mínimo uma folha e no máximo três folhas sulfite A4 escrito em arial tamanho 12, espaço simples.
Art. 3º. A Câmara Municipal de São Paulo, para a concessão do Prêmio melhor Escritor da Melhor Idade, promoverá concurso literário em que será aberto prazo para a inscrição dos interessados.
§ 1º. No ato da inscrição será apresentado pelo interessado, cópia da obra literária.
§ 2º. É vedada a apresentação de mais de uma obra por autor.
§ 3º. É vedada a cobrança de taxa de inscrição.
Art. 4º. A Mesa Diretoria nomeará Comissão Julgadora, formada por cinco membros de notório saber na área literária, para avaliar as obras apresentadas e indicar as obras literárias que receberão o Prêmio Melhor Escritor(a) da Melhor Idade.
Parágrafo único. A participação na Comissão Julgadora não será remunerada e a mesma terá plenos poderes para classificar ou desclassificar as obras apresentadas, sendo seu trabalho considerado como prestação de serviço relevante para todos os efeitos legais.
Art. 5º. A Mesa Diretora entregará o Prêmio Melhor Escritor(a) da Melhor Idade em Sessão Solene no Plenário 1º de Maio.
Art. 6º. A Câmara Municipal de São Paulo publicará as dez melhores obras literárias em cada categoria, em tiragem não superior a mil exemplares.
§ 1º. Os três autores melhor colocados em cada categoria receberão uma salva de prata.
§ 2º. As dez melhores obras em cada categoria farão parte da publicação mencionada no Artigo 6º e cederão os direitos patrimoniais das obras literárias, de forma definitiva, para a Câmara Municipal de São Paulo.
§ 3º Os autores premiados terão direito a dez exemplares da obra publicada.
§ 4º. Cada Gabinete de Vereador receberá dois exemplares da obra publicada.
§ 5º. A biblioteca da Câmara Municipal de São Paulo receberá dez exemplares da obra publicada.
§ 6º. Os demais exemplares serão distribuídos para as bibliotecas da rede pública municipal de ensino.
Art. 7º. As despesas com a execução desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.