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Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 17/2011

Ementa

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO ART. 21 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

04-0017/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Acrescenta parágrafo único no art. 21 da Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 21 da Lei Orgânica do Município, o seguinte parágrafo único:

"Art. 21.(...)

Parágrafo único. Os Vereadores investidos nas funções constantes no 'caput', que por qualquer motivo retornarem às suas atividades parlamentares, somente poderão voltar a ocupar tais funções, após o período de 40 (quarenta) dias."

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem o intuito de preservar a moralidade das instituições democráticas.

Não obstante o Estado brasileiro tenha uma das mais modernas, atuais e democráticas constituições, sob a ótica cultural, nossa prática política ainda carrega alguns vícios dos regimes mais rudimentares.

Algumas vezes, não só no Município, mas no Estado e na União, observamos parlamentares licenciados em exercício de funções Executivas, como Secretários de Estado e Ministros se afastarem de seus cargos para participarem de votações consideradas importantes por seus partidos, ou pelas condições conjunturais da política do momento.

Tal prática, ainda que aparentemente taxada de "jogada", ou "estratégia" política, na verdade reveste-se de um conteúdo de duvidosa moralidade, tendo em vista que aquele parlamentar, apesar de eleito e, portanto, portador de representatividade, tem sob si o peso da sombra do Executivo ao qual está vinculado.

Assim, na qualidade de ocupante de um cargo de confiança na estrutura do Poder Executivo, como Ministro ou Secretário, nem sempre há a possibilidade de se aferir se o parlamentar, ao retornar para votações esporádicas, está no exercício da representatividade em toda sua plenitude, ou seja, se esta representando seu eleitorado, seu Chefe ou seus próprios interesses.

Salienta-se que o Princípio da Independência e Harmonia entre os Poderes do Estado é um dos basilares do nosso regime constitucional, e participação em uma votação dentro do Legislativo, de alguém no momento vinculado ao Executivo, em regime de subordinação hierárquica, possa configurar uma excessiva ingerência do Poder Executivo no Legislativo.

Diante disso, o presente projeto tem o intuito de estabelecer uma quarentena para retorno aos cargos executivos dos parlamentares que estiverem ocupando cargos no Poder Executivo, e deixem seus cargos para participarem de votações no Legislativo.

Pelo projeto ora apresentado, o Parlamentar que estiver ocupando algum dos cargos previstos no art. 21 da Lei Orgânica do Município, entre eles o de Ministro de Estado, Secretario de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, e deixarem seus cargos para participarem de alguma votação no Legislativo, somente poderão retornar a algum cargo no Executivo após o prazo de 40 (quarenta) dias.

Tal medida visa coibir a utilização de licenças e exonerações de forma duvidosas e indevidas, com intuito meramente político-estratégico, e valorizar o instituto do voto parlamentar.

Afinal, o Parlamentar presente sempre reúne melhores condições de apreciação das questões do Parlamento Municipal e do real interesse dos cidadãos paulistanos, que sofrem diariamente os impactos e as dificuldades de uma grande metrópole.

Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Emenda.