Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 8/2007
Ementa
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, INSTITUINDO A OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO E CUMPRIMENTO DO "PROGRAMA DE METAS" PELO PODER EXECUTIVO
Autor
Apoiadores
Myryam Athie, Carlos Bezerra Jr, Farhat, Antonio Carlos Rodrigues, Francisco Chagas, Claudete Alves, Abou Anni, Claudinho, Claudio Prado, José Police Neto e Noemi Nonato
Data de apresentação
13/09/2007
Processo
04-0008/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 26 de fevereiro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/09/2007 - Recebido por SGP22
- 25/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 25/09/2007 - Recebido por CCJ
- 14/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/11/2007 - Recebido por ADM
- 29/11/2007 - Encaminhado por ADM
- 29/11/2007 - Recebido por FIN
- 11/12/2007 - Encaminhado por FIN
- 19/02/2008 - Recebido por SGP21
- 19/02/2008 - Encaminhado por SGP21
- 19/02/2008 - Recebido por SGP12
- 19/02/2008 - Encaminhado por SGP12
- 19/02/2008 - Recebido por CCJ
- 22/02/2008 - Encaminhado por CCJ
- 27/02/2008 - Recebido por SGP21
- 27/02/2008 - Encaminhado por SGP21
- 27/02/2008 - Recebido por SGP23
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 12/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 203, Legislatura 14 em 12/02/2008
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 205, Legislatura 14 em 19/02/2008
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão ORDINARIA 328, Legislatura 14 em 26/02/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 535/2008 de 28/02/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA EMENDA A LOM, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de São Paulo, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do "Programa de Metas" pelo Poder Executivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de São Paulo o artigo 69-A com a seguinte redação:
Art. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, subprefeituras e distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§1º - O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial e Município no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§2º - O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§3º - O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§4º - O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§5º - Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) Promoção do desenvolvimento ambientalmente socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º - Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 137 da Lei Orgânica Municipal o § 9º com a seguinte redação:
"§ 9º - As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 10º - As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal".
Art. 3º - Fica acrescentado ao art. 22 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo o art. 22-A com a seguinte redação:
"Artigo 22-A - O Prefeito em exercício de mandato deverá apresentar o Programa de Metas correspondente ao período restante de sua gestão dentro do prazo de sessenta dias contado a partir da data inicial de vigência desta emenda à Lei Orgânica Municipal".
Art. 4º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Comissões competentes.