Projeto de Lei nº 100/2004
Ementa
[VTA05] LOTAÇÃO DOS PROFESSORES ADJUNTOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0100/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 14/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 14/04/2004 - Recebido por CCJ
- 24/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 17/12/2004 - Recebido por ATM
- 17/12/2004 - Encaminhado por ATM
- 17/12/2004 - Recebido por LEG3
- 31/01/2005 - Encaminhado por LEG3
- 15/02/2005 - Recebido por ATM
- 15/02/2005 - Encaminhado por ATM
- 15/02/2005 - Recebido por CCJ
- 11/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/03/2005 - Recebido por ADM
- 25/04/2005 - Encaminhado por ADM
- 08/06/2005 - Recebido por SGP21
- 08/06/2005 - Encaminhado por SGP21
- 08/06/2005 - Recebido por SGP23
- 16/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 21/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 476, Legislatura 13 em 17/11/2004
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 485, Legislatura 13 em 15/12/2004
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4073/2004 de 28/12/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/01/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 20/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl100/04 do vereador claudio fonseca - publ. no dom de 22/01/05, p. 3, cols. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 41/2005
- Oficio CMSP 2238/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a lotação dos Professores Adjuntos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A lotação dos cargos de Professores Adjuntos de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, providos efetivamente através de concurso público, fica transferida das Coordenadorias Regionais de Educação para as Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º. Por ocasião do primeiro Concurso de Remoção que se realizar a partir da vigência desta lei, os Professores Adjuntos referidos no "caput" deste artigo serão inscritos, "ex officio", em Concurso para fixação de lotação em unidade escolar, observados os mesmos critérios aplicados para a inscrição, pontuação e classificação nos Concursos de Remoção dos Professores Titulares, adaptados, se necessário.
§ 2º. A lotação dos Professores Adjuntos será fixada em unidade escolar resultante do Concurso a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a partir do ano letivo imediatamente posterior.
§ 3º. Até que seja fixada a nova lotação, na forma desta lei, a lotação e o exercício dos Professores Adjuntos observarão a legislação atualmente em vigor.
Art. 2º. Ficam aplicados aos ocupantes efetivos de cargos de Professores Adjuntos de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e Ensino Médio, os mesmos direitos e vantagens devidos aos Professores Titulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e de Ensino Médio.
Parágrafo único O cumprimento do que estabelece o "caput" deste artigo respeitará as disposições dos art. 38 e 39 do Estatuto do Magistério, Lei 11.229, de 26 de junho de 1992.
Art. 3º. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 63 da Lei 11.434, de 12 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63...
§ 1º. A substituição remunerada dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação, respeitada a habilitação profissional e demais requisitos para o exercício do cargo, devendo a designação recair, sempre, em integrante da carreira do magistério.
§ 2º. Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira do Magistério Municipal, a designação recairá sobre um dos seus integrantes."
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, em até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes