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Projeto de Lei nº 100/2004

Ementa

[VTA05] LOTAÇÃO DOS PROFESSORES ADJUNTOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

16/03/2004

Processo

01-0100/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/06/2005 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a lotação dos Professores Adjuntos nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A lotação dos cargos de Professores Adjuntos de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e de Ensino Médio, providos efetivamente através de concurso público, fica transferida das Coordenadorias Regionais de Educação para as Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º. Por ocasião do primeiro Concurso de Remoção que se realizar a partir da vigência desta lei, os Professores Adjuntos referidos no "caput" deste artigo serão inscritos, "ex officio", em Concurso para fixação de lotação em unidade escolar, observados os mesmos critérios aplicados para a inscrição, pontuação e classificação nos Concursos de Remoção dos Professores Titulares, adaptados, se necessário.

§ 2º. A lotação dos Professores Adjuntos será fixada em unidade escolar resultante do Concurso a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a partir do ano letivo imediatamente posterior.

§ 3º. Até que seja fixada a nova lotação, na forma desta lei, a lotação e o exercício dos Professores Adjuntos observarão a legislação atualmente em vigor.

Art. 2º. Ficam aplicados aos ocupantes efetivos de cargos de Professores Adjuntos de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e Ensino Médio, os mesmos direitos e vantagens devidos aos Professores Titulares de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino Fundamental II e de Ensino Médio.

Parágrafo único O cumprimento do que estabelece o "caput" deste artigo respeitará as disposições dos art. 38 e 39 do Estatuto do Magistério, Lei 11.229, de 26 de junho de 1992.

Art. 3º. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 63 da Lei 11.434, de 12 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63...

§ 1º. A substituição remunerada dependerá de ato do Secretário Municipal de Educação, respeitada a habilitação profissional e demais requisitos para o exercício do cargo, devendo a designação recair, sempre, em integrante da carreira do magistério.

§ 2º. Se a substituição disser respeito a cargo vinculado à carreira do Magistério Municipal, a designação recairá sobre um dos seus integrantes."

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, em até 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes