Projeto de Lei nº 104/2010
Ementa
ACRESCENTA INCISO VII AO ART. 2º DA LEI 14.803, DE 26 DE JUNHO DE 2008, PARA ESTIMULAR POSTURAS ADEQUADAS NO DESCARTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DE RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/03/2010
Processo
01-0104/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/03/2010 - Recebido por SGP22
- 29/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 29/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/04/2010 - Recebido por CCJ
- 29/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/08/2011 - Recebido por URB
- 01/12/2011 - Encaminhado por URB
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 04/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2013 - Recebido por ADM
- 04/04/2013 - Encaminhado por ADM
- 05/04/2013 - Recebido por FIN
- 15/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 15/05/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta inciso VII ao art. 2º da Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, para estimular posturas adequadas no descarte de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido um inciso VII ao art. 2º da Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, com a seguinte redação:
"VII - ao princípio, ora reconhecido pela Administração, de que, para a consecução de seus objetivos institucionais, as posturas de estímulo a comportamentos adequados são preferíveis a posturas punitivas, o Poder Público envidará esforços, obedecida a legislação vigente, para adquirir resíduos da construção civil e resíduos volumosos quando esse material, em estado bruto ou após reciclagem, puder servir para obras e serviços públicos municipais, desde que sua utilidade seja atestada por técnico servidor público e seu emprego autorizado pelo órgão ambiental municipal. (NR)"
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em março de 2010. Às Comissões competentes.