Projeto de Lei nº 110/2009
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA PARCEIRO DA SAÚDE DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
10/03/2009
Processo
01-0110/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 31/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 31/03/2009 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Programa Parceiro da Saúde do Idoso e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa "Parceiro da Saúde do Idoso", com o objetivo de, em parceira com a iniciativa privada, o Poder Público Municipal propiciar o atendimento à saúde dos idosos carentes da cidade de São Paulo.
Art. 2º - A parceria a que se refere o artigo 1º desta lei compreende:
I - por parte da iniciativa privada: a oferta de assistência médica a idosos carentes cadastrados pelo Poder Executivo, responsabilizando-se, inclusive, pelo fornecimento de medicamentos devidamente indicados.
II - por parte do Poder Executivo - o cadastramento dos idosos carentes e a coordenação de seu atendimento pelo programa.
Art. 3º - A execução do Programa "Parceira da Saúde do Idoso" instituído por esta lei, poderá se dar através de convênios com organizações sociais sem fins lucrativos.
Art. 4º - Fica autorizada, às instituições privadas que participarem do Programa "Parceiro da Saúde do Idoso", a publicidade dessa parceria em unidades de saúde do Município, observada a legislação vigente.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal, na forma a ser regulamentada, para as empresas privadas da saúde, que aderirem ao Programa de Parceria da Saúde do Idoso.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.