Projeto de Lei nº 114/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO, PELAS EMPRESAS QUE ESPECIFICA, DE BRINDES COMO FORMA DE ALAVANCAGEM PARA A VENDA DE SEUS PRODUTOS
Autor
Data de apresentação
10/03/2009
Processo
01-0114/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2009 - Recebido por SGP22
- 20/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/04/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2009 - Recebido por GV44
- 07/05/2009 - Encaminhado por GV44
- 07/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2009 - Recebido por CCJ
- 05/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 05/06/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/06/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição de comercialização, pelas empresas que especifica, de brindes como forma de alavancagem para a venda de seus produtos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação, no âmbito do Município de São Paulo, ficam proibidas de comercializar brindes como forma de alavancagem para a venda de seus produtos.
Artigo 2º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 3º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.