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Projeto de Lei nº 128/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DIRETA, PELOS USUÁRIOS, DO PROCESSO DE MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS EM RESTAURANTES, BARES, CONFEITARIAS, PADARIAS, LANCHONETES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, HOTÉIS, MOTÉIS E SIMILARES, POR VISUALIZAÇÃO ATRAVÉS DE ABERTURAS, VIDROS TRANSPARENTES OU CÂMERAS DE VÍDEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

11/03/2009

Processo

01-0128/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a fiscalização direta, pelos usuários, do processo de manipulação de alimentos em restaurantes bares, confeitarias, padarias, lanchonetes, churrascarias, pizzaria, hotéis, motéis e similares, por visualização através de aberturas, vidros transparentes ou câmeras de vídeo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os restaurantes, bares, confeitarias, padarias, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, hotéis, motéis e similares que sirvam qualquer tipo de alimento processado em suas cozinhas deverão permitir aos seus usuários o acompanhamento de todo o processo de confecção desses alimentos para fins de fiscalização da qualidade da produção, da higiene do local, adequação da indumentária dos profissionais de cozinha e de limpeza que neles atuam e do próprio processo de manipulação dos alimentos, por meio de ao menos uma das seguintes medidas:

I - cozinha perfeitamente à mostra com aberturas nas paredes ou vidros transparentes que permitam, sem qualquer dificuldade ou constrangimento, sua completa visualização e a de todos os que nela atuam.

II - instalação de câmeras de vídeo nas cozinhas de que trata o "caput" deste artigo,em número ou posicionamento que possibilite visão abrangente do local e de todos os atos nele desenvolvidos.

Parágrafo único: No caso de adoção do sistema de câmeras de vídeo, conforme disposto no inciso II deste artigo, o monitor de televisão correspondente deverá ser instalado em local de fácil acesso, mas fora do campo de visão dos usuários quando sentados em mesas ou balcões para consumo dos alimentos, preferencialmente em local próximo ao de pagamento.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação, para se adaptarem ao nela disposto.

Art. 3º Após o início da vigência desta lei, os estabelecimentos de que trata seu artigo 1º só poderão receber alvará de funcionamento se atendidas todas as exigências nela especificadas.

Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada se após 30 (trinta) dias da lavratura da primeira multa a infração subsistir, implicando, após mais 30 (trinta dias), sem atendimento ao disposto nesta lei, em nova multa de idêntico valor acrescida de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento até sua completa regularização.

Parágrafo único: O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.