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Projeto de Lei nº 13/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE DEMARCAÇÃO DE UM CORREDOR, PARA O TRÁ- FEGO ESPECÍFICO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMO- TORES NAS VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DO MUNI- CÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Toninho Paiva

Data de apresentação

04/02/2003

Processo

01-0013/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre demarcação de um corredor, para o tráfego específico de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas de grande circulação do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A prefeitura do Município de São Paulo fica obrigada a proceder a demarcação do corredor exclusivo para o tráfego de motocicletas, motonetas e ciclomotores nas vias públicas de grande circulação do Município de São Paulo:

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, serão consideradas vias de grande circulação, aquelas assim classificadas pelos técnicos habilitados do órgãos de trânsito competente.

Art. 2º - A circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores fora da área exclusiva, sujeitará o infrator a imposição das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º - As motocicletas, motonetas e ciclomotores somente poderão ser conduzidas por portadores da Carteira Nacional da Habilitação do Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.