Projeto de Lei nº 132/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO DO USO DE TELEFONE MÓVEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA
Autor
Data de apresentação
13/04/2010
Processo
01-0132/2010
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.429, de 26 de agosto de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/04/2010 - Recebido por SGP22
- 19/04/2010 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2010 - Recebido por PESQUISA
- 04/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2010 - Recebido por CCJ
- 30/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 30/09/2010 - Recebido por ADM
- 10/11/2010 - Encaminhado por ADM
- 10/11/2010 - Recebido por SGP21
- 09/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/08/2011 - Recebido por SGP2
- 09/08/2011 - Encaminhado por SGP2
- 10/08/2011 - Recebido por SGP23
- 29/08/2011 - Encaminhado por SGP23
- 29/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 125, Legislatura 15 em 10/11/2010
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2715/2011 de 03/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/08/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a restrição do uso de telefone móvel no interior das agências bancárias e similares no Município de São Paulo, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica restrita a utilização de telefone móvel no interior das agências bancárias e postos bancários, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durantes o atendimento a clientes.
§ 1º - A utilização de que trata o caput deste artigo diz respeito a fazer ou receber ligações, bem como receber mensagens de voz e de texto.
§ 2º - As agências bancárias e organizações similares, como menciona o art.1º, deverão afixar cópias desta Lei nos espaços de circulação dos clientes para conhecimento dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto á área de restrição do uso de telefone móvel.
Artigo 3º - A não observância ao disposto no art.1º desta Lei acarretará a aplicação de multa as agências bancárias no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), e em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
§ 3º - Caberá as Subprefeituras a fiscalização do cumprimento desta Lei, competindo-lhe atuação, a imposição e a graduação da multa, observadas no artigo anterior.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.