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Projeto de Lei nº 133/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA - FAN"

Autor

Roberto Tripoli

Data de apresentação

17/03/2009

Processo

01-0133/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/08/2009 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

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Redação original

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA - FAN"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Capítulo I

Da Finalidade

ART. 1º - Fica criado no Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal da Saúde, o "Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública" - FAN, que tem por objetivo o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao controle animal, promoção do bem-estar e implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.

ART. 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública destinam-se, prescipuamente, à:

I. Financiar, investir em programas e projetos relativos ao bem-estar e controle animal;

II. Implantar e desenvolver programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

III. Fiscalizar e aplicar as normas municipais previstas em legislação de proteção e controle animal e aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

IV. Apoiar programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

V. Promover a educação e a conscientização;

VI. Informar e divulgar as ações, programas e projetos em desenvolvimento, as medidas preventivas e profiláticas e as normas, princípios e preceitos de bem estar animal;

VII. Capacitar agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Capítulo II

Dos Recursos Financeiros

ART. 3º - Constituem recursos de Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública:

I. Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II. Créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III. Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

IV. Doações de entidades internacionais;

V. Valores advindos de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

VI. Preço público cobrado pela análise de projetos de saúde pública e informações requeridas sobre programas de controle animal desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Saúde;

VII. Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII. Recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais regulações municipais concernentes aos animais domésticos e domesticados no Município;

IX. Recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, RGA e demais taxas aplicáveis à matéria;

X. Recursos advindos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com a SMS, bem como os valores aplicados em decorrência do descumprimento do estipulado naquele instrumento;

XI. Recursos provenientes de repasses ao Município de São Paulo, previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;

XII. Transferências ou repasses financeiros oriundos de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;

XIII. Empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

XIV. Outras receitas eventuais.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública serão movimentados em conta corrente específica de instituição financeira, sendo administrados pelo Conselho Diretor.

Capítulo III

Do Conselho Diretor

Art. 5º - Fica criado o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública, que será presidido pelo Secretário Municipal da Saúde, na forma que seu Regimento Interno dispor, e composto por 9 (nove) membros efetivos:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

II - Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

III. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV. Dois representantes de organização não governamental de defesa animal, legalmente constituída;

V. Um representante de entidade de classe veterinária;

VI. Um representante das universidades sediadas no Município de São Paulo;

VII. Um representante da Câmara Municipal;

VIII. Um representante do Ministério Público.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quanto necessário.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, admitindo-se uma recondução.

§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de três de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 3º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos membros serão fixados em seu Regimento Interno.

Art. 7º Compete ao Conselho Diretor:

I. estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública;

II. aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido;

III. submeter anualmente à apreciação do Executivo Municipal relatório de atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública;

IV. administrar e prover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública;

V. opinar quanto ao mérito, na aceitação de doação, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VI. fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento à tesouraria da Prefeitura;

VII. prestar contas à sociedade civil do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Diretor estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais.

Art. 8º. O Conselho do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública e os gestores por ele responsáveis ficam obrigados a manter atualizadas, na internet, informações acerca da receita de cada exercício fiscal, e esclarecer sobre a forma de aplicação, destinação e projetos aos quais serão atribuídos àqueles valores.

Art. 9º. Para a execução dos trabalhos relativos ao Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública, serão designados, por ato do Executivo, funcionários pertencentes ao quadro de administrações direta e indireta que compõe a estrutura da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

§ 1º. Os servidores da Administração Direta ou Indireta que interagem com o Conselho Diretor não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que exercem na Administração Municipal;

§ 2º Dentre os servidores designados, o Presidente indicará o responsável pelos trabalhos de expediente.

Capítulo IV

Do Conselho Fiscal

Art. 10. O conselho Fiscal do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública será composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados, cada qual, pelos Secretários Municipais da Saúde, do Verde e Meio Ambiente e de Educação.

Art. 11. Compete ao Conselho Fiscal:

I. analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública;

II. subscrever junto ao Conselho Diretor o relatório de atividades anual desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública ao Executivo Municipal.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 12. As funções dos membros do Conselho Diretor e Fiscal serão consideradas como serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 13. A gestão e administração do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, e poderá, para consecução dos seus objetivos:

I. utilizar de serviços de infra-estrutura da Secretaria Municipal da Saúde, inclusive alocando recursos humanos de seus quadros funcionais para desenvolver atividades administra9tivas específicas do Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública;

II. celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias, aditando normas complementares necessárias à execução e fiscalização dessa lei.

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, março de 2.009 Às Comissões competentes.