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Projeto de Lei nº 137/2011

Ementa

DISPÕE S/ OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CANTEIROS EM CASOS DE READEQUAÇÃO GEOMÉTRICA, ROTATÓRIAS, ESTREITAMENTO DE VIAS E CASOS SIMILARES, MANTENDO-SE OU ESTABELECENDO A PERMEABILIDADE DO SOLO, OU SEJA, COM A REMOÇÃO DO CAPEAMENTO ASFÁLTICO ORIGINAL, EXPONDO O SOLO ANTES DA INSTALAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0137/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de canteiros em casos de readequação geométrica, rotatórias, estreitamento de vias e casos similares, mantendo-se ou estabelecendo a permeabilidade do solo, ou seja, com a remoção do capeamento asfáltico original, expondo o solo antes da instalação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A instalação de rotatórias, a readequação geométrica ou o estreitamento de vias, deverão ser realizadas mantendo-se ou restabelecendo a permeabilidade do solo, mediante a remoção da camada asfáltica original.

Art. 2º No local onde forem instaladas as rotatórias ou realizadas a readequação geométrica ou o estreitamento de vias deverão ser construídos canteiros sem qualquer tipo de impermeabilização em sua base, de forma a permitir a infiltração de águas pluviais.

Art. 3º Os canteiros sempre que possível deverão ser construídas no nível da calçada ou do pavimento asfáltico, conforme o caso, podendo excepcionalmente, quando as condições o exigirem, ter altura máxima de 60 (sessenta) centímetros ou a mesma de outro canteiro contíguo pré-existente.

Art. 4º A implantação de canteiros e áreas verdes nos casos descritos na presente lei não poderá obstruir a circulação de pedestres ou seu acesso a edificações.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Sala das Sessões, de março de 2011. Às Comissões competentes.