Projeto de Lei nº 147/2008
Ementa
MELHORA A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO URBANO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/03/2008
Processo
01-0147/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/03/2008 - Recebido por SGP22
- 26/03/2008 - Encaminhado por SGP22
- 26/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 26/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/03/2008 - Recebido por SGP2
- 26/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2008 - Recebido por SGP21
- 26/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 26/11/2009 - Recebido por SGP12
- 08/12/2009 - Encaminhado por SGP12
- 08/12/2009 - Recebido por FIN
- 22/02/2010 - Encaminhado por FIN
- 22/02/2010 - Recebido por SGP21
- 04/05/2010 - Encaminhado por SGP21
- 04/05/2010 - Recebido por SGP12
- 04/05/2010 - Encaminhado por SGP12
- 04/05/2010 - Recebido por ADM
- 07/05/2010 - Encaminhado por ADM
- 10/05/2010 - Recebido por SGP2
- 10/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por SGP21
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Encerramento
Processo encerrado em 30/06/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Melhora a Utilização do Espaço urbano da Cidade de São Paulo e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei altera o rodízio municipal de veículos, definindo a proibição de circulação de veículos obedecendo-se as seguintes normas:
§1º Quanto a restrição de circulação de veículos pelos finais de placa por dia, seguirá o critério abaixo:
a- segunda-feira finais, proibidos de circular - 1,2,3,4;
b- terça-feira finais, proibidos de circular - 5,6,7,8;
c- quarta-feira finais, proibidos de circular - 9,0,1,2;
d- quinta-feira finais, proibidos de circular - 3,4,5,6;
e- sexta-feira finais, proibidos de circular - 7,8,9,0.
§2º A restrição quanto ao horário, será no período da manhã das 7,00hs ás 10,00hs e no período da tarde das 17,00hs às 21,00 .hs.;
§3º As vias de restrição de circulação (interior do Mini Anel Viário) permanecem as mesmas vigentes.
Art. 2º - Proíbe qualquer operação de carga e descarga junto ao meio-fio (guias), por qualquer tipo de veículo, no interior do Mini Anel Viário (inclusive), das 7,00hs. às 21,00hs., nos dias úteis.
Art. 3º - Proíbe a circulação de veículos de carga (caminhões) no interior do Mini Anel Viário das 7:00hs. às 21:00hs., nos dias úteis.
Art. 4º - Fica proibido o estacionamento de veículos junto ao meio-fio (guias) nas Vias de Interesse de Tráfego (VIT), no interior do Mini Anel Viário, a serem definidas pelo órgão de trânsito municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, das 7:00hs. às 10:00hs. e das 17:00hs às 21:00hs.;
§ único Nestas vias (VIT) deverão ser priorizados os corredores "virtuais" de ônibus na faixa onde foi proibido o estacionamento.
Art. 5º - Todas as Vias de Interesse de Tráfego (VIT), no interior do Mini Anel Viário, deverão ser ressinalizadas (balizamento horizontal) de forma a garantir espaço seguro e preferencial para circulação de motocicletas.
Art. 6º - O órgão municipal de trânsito deverá remover das Vias de Interesse de Trânsito (VIT), qualquer tipo de interferência (veículos quebrados, acidentes, obras irregulares, etc.) em no máximo 10 (dez) minutos à partir do momento que a mesma tenha sido detectada.
Art. 7º - Nas Vias de Interesse de Trânsito (VIT), no interior do Mini Anel Viário que possuírem três ou mais faixas de rolamento, a faixa mais a esquerda só poderá ser usada em dias úteis entre 7,00hs. e 10,00hs. e entre 17,00hs e 21,00hs. por veículos ocupados por duas ou mais pessoas.
Art. 8º - Deverá ser ampliado a oferta de estacionamento rotativo (zona azul), pelo órgão de trânsito municipal, no interior do Mini Anel Viário das 10,00hs. às 17,00hs., visando a incentivar o comércio neste período.
Art. 9º- O órgão municipal de trânsito deverá disponibilizar INSTANTÂNEA E GRATUITAMENTE informações de trânsito sobre as Vias de Interesse de Trânsito (VIT) a todos os usuários do sistema.
Art. 10º - Deverão, no prazo de 360 dias à partir da promulgação desta lei, ser criadas ciclovias interligando todos os parques municipais e estaduais da cidade, criando desta forma uma rede cicloviária integrada:
§único - Como parte desta rede cicloviária integrada deverão ser construídos bicicletários (estacionamento de bicicletas) com segurança em todos os parques municipais e estaduais de cidade nas estações de Trem, do Metrô e nos terminais de ônibus.
Art. 11º - O motorista de táxi poderá praticar a livre negociação com o passageiro referente ao valor a ser cobrado pelo percurso, sempre abaixo da tarifa oficial vigente, entre as 7,00hs. e as 10,00hs. e entre as 17,00hs. e as 21,00hs. dos dias úteis visando a incentivar este tipo de transporte público nos horários do rodízio.
Art. 12º - Estabelece novo horário de funcionamento para o comércio no interior do Mini Anel Viário em dias úteis, devendo-se regulamentar este artigo no prazo de 60 (sessenta) dias.
§1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de abertura do comércio 24 (vinte e quatro) horas para o público;
§2º Na impossibilidade do cumprimento ao estabelecido no parágrafo primeiro, o comerciante não poderá abrir o seu estabelecimento ao público antes das 10,00hs. e poderá fechá-lo antes das 21,00hs.
Art. 13º - Unifica-se as atividades da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) e SPTRANS (São Paulo Transportes), com o objetivo de melhorar a utilização do espaço urbano, no que diz respeito ao transito e ao transporte, cabendo ao Executivo determinar as diretrizes do novo Órgão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação desta Lei Às Comissões competentes.