Radar Municipal

Projeto de Lei nº 147/2008

Ementa

MELHORA A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO URBANO DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

18/03/2008

Processo

01-0147/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/06/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Melhora a Utilização do Espaço urbano da Cidade de São Paulo e dá outras Providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Esta Lei altera o rodízio municipal de veículos, definindo a proibição de circulação de veículos obedecendo-se as seguintes normas:

§1º Quanto a restrição de circulação de veículos pelos finais de placa por dia, seguirá o critério abaixo:

a- segunda-feira finais, proibidos de circular - 1,2,3,4;

b- terça-feira finais, proibidos de circular - 5,6,7,8;

c- quarta-feira finais, proibidos de circular - 9,0,1,2;

d- quinta-feira finais, proibidos de circular - 3,4,5,6;

e- sexta-feira finais, proibidos de circular - 7,8,9,0.

§2º A restrição quanto ao horário, será no período da manhã das 7,00hs ás 10,00hs e no período da tarde das 17,00hs às 21,00 .hs.;

§3º As vias de restrição de circulação (interior do Mini Anel Viário) permanecem as mesmas vigentes.

Art. 2º - Proíbe qualquer operação de carga e descarga junto ao meio-fio (guias), por qualquer tipo de veículo, no interior do Mini Anel Viário (inclusive), das 7,00hs. às 21,00hs., nos dias úteis.

Art. 3º - Proíbe a circulação de veículos de carga (caminhões) no interior do Mini Anel Viário das 7:00hs. às 21:00hs., nos dias úteis.

Art. 4º - Fica proibido o estacionamento de veículos junto ao meio-fio (guias) nas Vias de Interesse de Tráfego (VIT), no interior do Mini Anel Viário, a serem definidas pelo órgão de trânsito municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, das 7:00hs. às 10:00hs. e das 17:00hs às 21:00hs.;

§ único Nestas vias (VIT) deverão ser priorizados os corredores "virtuais" de ônibus na faixa onde foi proibido o estacionamento.

Art. 5º - Todas as Vias de Interesse de Tráfego (VIT), no interior do Mini Anel Viário, deverão ser ressinalizadas (balizamento horizontal) de forma a garantir espaço seguro e preferencial para circulação de motocicletas.

Art. 6º - O órgão municipal de trânsito deverá remover das Vias de Interesse de Trânsito (VIT), qualquer tipo de interferência (veículos quebrados, acidentes, obras irregulares, etc.) em no máximo 10 (dez) minutos à partir do momento que a mesma tenha sido detectada.

Art. 7º - Nas Vias de Interesse de Trânsito (VIT), no interior do Mini Anel Viário que possuírem três ou mais faixas de rolamento, a faixa mais a esquerda só poderá ser usada em dias úteis entre 7,00hs. e 10,00hs. e entre 17,00hs e 21,00hs. por veículos ocupados por duas ou mais pessoas.

Art. 8º - Deverá ser ampliado a oferta de estacionamento rotativo (zona azul), pelo órgão de trânsito municipal, no interior do Mini Anel Viário das 10,00hs. às 17,00hs., visando a incentivar o comércio neste período.

Art. 9º- O órgão municipal de trânsito deverá disponibilizar INSTANTÂNEA E GRATUITAMENTE informações de trânsito sobre as Vias de Interesse de Trânsito (VIT) a todos os usuários do sistema.

Art. 10º - Deverão, no prazo de 360 dias à partir da promulgação desta lei, ser criadas ciclovias interligando todos os parques municipais e estaduais da cidade, criando desta forma uma rede cicloviária integrada:

§único - Como parte desta rede cicloviária integrada deverão ser construídos bicicletários (estacionamento de bicicletas) com segurança em todos os parques municipais e estaduais de cidade nas estações de Trem, do Metrô e nos terminais de ônibus.

Art. 11º - O motorista de táxi poderá praticar a livre negociação com o passageiro referente ao valor a ser cobrado pelo percurso, sempre abaixo da tarifa oficial vigente, entre as 7,00hs. e as 10,00hs. e entre as 17,00hs. e as 21,00hs. dos dias úteis visando a incentivar este tipo de transporte público nos horários do rodízio.

Art. 12º - Estabelece novo horário de funcionamento para o comércio no interior do Mini Anel Viário em dias úteis, devendo-se regulamentar este artigo no prazo de 60 (sessenta) dias.

§1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de abertura do comércio 24 (vinte e quatro) horas para o público;

§2º Na impossibilidade do cumprimento ao estabelecido no parágrafo primeiro, o comerciante não poderá abrir o seu estabelecimento ao público antes das 10,00hs. e poderá fechá-lo antes das 21,00hs.

Art. 13º - Unifica-se as atividades da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) e SPTRANS (São Paulo Transportes), com o objetivo de melhorar a utilização do espaço urbano, no que diz respeito ao transito e ao transporte, cabendo ao Executivo determinar as diretrizes do novo Órgão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data da publicação desta Lei Às Comissões competentes.