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Projeto de Lei nº 176/2010

Ementa

INSTITUI PROGRAMAS DE RECICLAGEM TOTAL, NAS EMPRESAS DE INJEÇÃO DE PREFORMAS, DE SOPRAGEM DE GARRAFAS, DE ENVASA- DORAS DE GARRAFAS PET, COMO CONTAINERES DE BEBIDAS CARBONA- TADAS, ÁGUAS MINERAIS E DEMAIS UTIL., E DAS DISTRIB. DESTES PRODUTOS ENGARRAF., ESTABELECIDAS NO MUNICÍP. DE SÃO PAULO, INCENTIVANDO-AS A DESENVOLVER PROGRAMAS DE REC. P/ REUTILI- ZAÇÃO DESSES PROD., NA CONFECÇÃO DE GARRAFAS, E OUTR. PROV

Autor

Souza Santos

Data de apresentação

05/05/2010

Processo

01-0176/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui programas de reciclagem total, nas empresas de injeção de preformas, de sopragem de garrafas, de envasadoras de garrafas de tereftalato de polietileno (PET), como containeres de bebidas carbonatadas, águas minerais, óleos vegetais, e demais utilidades, e das distribuidoras destes produtos engarrafados, estabelecidas no município de São Paulo, as quais, por este Projeto de Lei, são incentivadas a desenvolver programas de reciclagem para reutilização desses produtos, na confecção das mesmas garrafas, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito municipal que as empresas produtoras de preformas de PET, as empresas sopradoras de garrafas de PET, as empresas envasadoras de garrafas de PET, e as empresas distribuidoras dos produtos envasados nestas garrafas de PET, ou plásticos em geral, estabelecidas no município de São Paulo, que estas deverão criar e manter programas de reciclagem total, com reutilização das garrafas recicladas para a produção de novas garrafas, ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada, a fim de se evitarem danos ao meio ambiente, sendo necessária a instalação de pontos de coleta dessas matérias, em todos os estabelecimentos, distribuidores, que de forma direta coloquem em circulação tais produtos.

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se reciclagem total o processo de transformação de um produto em um mesmo e novo produto útil, com todas as características iniciais, através de processos químicos, sendo neste caso relevante o processo que garante ao produto a sua mesma destinação inicial, que deverá ser reaproveitado para mesma finalidade, através de métodos tecnológicos pertinentes .

§ 2º - Todo processo que compreender a reciclagem total, deverá ser certificado pelos órgãos competentes, que atestem a possibilidade de uso do produto resultante nas mesmas aplicações do produto virgem que ele substitui, e somente será realizado por empresas devidamente autorizadas por referida certificação.

Artigo 2º - As empresas enquadradas no "caput" do artigo 1º farão constar nos rótulos de suas embalagens, mensagens sobre a correta destinação final e os danos que elas podem causar ao meio ambiente, bem como da existência dos postos de coleta, acessíveis ao público consumidor, nos pontos de distribuição.

Artigo 3º - As empresas mencionadas no "caput" do artigo 1º colocarão à disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os programas desenvolvidos e ainda a encaminhar o material coletado às empresas certificadas para realização da reciclagem total.

Artigo 4º - A empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta lei estará sujeita a multa a ser regulamentada pelo órgão competente.

Artigo 5º - As empresas descritas no artigo 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da regulamentação desta lei para desenvolver os programas por ela previstos.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

São Paulo,03 de maio de 2010.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.