Radar Municipal

Projeto de Lei nº 184/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO E MANUTENÇÃO, EM ÁREAS PÚBLI- CAS MUNICIPAIS, DE PLACA INFORMATIVA SOBRE A PROPRIE- DADE DELAS E SOBRE AS CONDIÇÕES DE SUA OCUPAÇÃO POR PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

William Woo

Data de apresentação

17/04/2001

Processo

01-0184/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/12/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a afixação e manutenção, em áreas públicas municipais, de placa informativa sobre a propriedade delas e sobre as condições de sua ocupação por particulares, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica estabelecido que em todas as áreas públicas municipais deverá ser afixada e mantida placa informando serem de propriedade do Município de São Paulo.

Art. 2º - Nas áreas públicas ocupadas por terceiros deverá constar da placa a que se refere o artigo anterior, a ser afixada e mantida pelo usuário interessado:

I - a natureza pública da propriedade;

II - a identificação do usuário a quem foi concedida, permitida ou autorizada, conforme o caso, a utilização da área;

III - a data em que o Poder Público concedeu, permitiu ou autorizou seu uso e o número da norma que veiculou essa decisão da Administração;

IV - a extensão da área em questão;

V - o tempo, quando for o caso, da concessão;

VI - a motivação de interesse público ou a contrapartida prestada pelo particular pelo uso da referida área por terceiros;

VII - o respectivo número cadastral.

Parágrafo único - A placa de que trata esta lei deverá ter cor padronizada e dimensão de no mínimo 4 (quatro) m2 (metros quadrados).

Art. 3º - O disposto nesta lei deverá ser implantado no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, após vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, implicará no automático cancelamento da concessão, permissão ou autorização.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.