Projeto de Lei nº 184/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO E MANUTENÇÃO, EM ÁREAS PÚBLI- CAS MUNICIPAIS, DE PLACA INFORMATIVA SOBRE A PROPRIE- DADE DELAS E SOBRE AS CONDIÇÕES DE SUA OCUPAÇÃO POR PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
William Woo
Data de apresentação
17/04/2001
Processo
01-0184/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/04/2001 - Recebido por ATM
- 25/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 25/04/2001 - Recebido por CCJ
- 10/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 14/05/2001 - Recebido por LEG3
- 17/05/2001 - Encaminhado por LEG3
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 26/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/10/2001 - Recebido por CCJ
- 22/11/2001 - Encaminhado por CCJ
- 22/11/2001 - Recebido por ATM
- 26/11/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/11/2001 - Recebido por LEG3
- 11/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 11/12/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 13 em 23/08/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 66, Legislatura 13 em 24/10/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 758/2001 de 28/11/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 10/12/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a afixação e manutenção, em áreas públicas municipais, de placa informativa sobre a propriedade delas e sobre as condições de sua ocupação por particulares, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido que em todas as áreas públicas municipais deverá ser afixada e mantida placa informando serem de propriedade do Município de São Paulo.
Art. 2º - Nas áreas públicas ocupadas por terceiros deverá constar da placa a que se refere o artigo anterior, a ser afixada e mantida pelo usuário interessado:
I - a natureza pública da propriedade;
II - a identificação do usuário a quem foi concedida, permitida ou autorizada, conforme o caso, a utilização da área;
III - a data em que o Poder Público concedeu, permitiu ou autorizou seu uso e o número da norma que veiculou essa decisão da Administração;
IV - a extensão da área em questão;
V - o tempo, quando for o caso, da concessão;
VI - a motivação de interesse público ou a contrapartida prestada pelo particular pelo uso da referida área por terceiros;
VII - o respectivo número cadastral.
Parágrafo único - A placa de que trata esta lei deverá ter cor padronizada e dimensão de no mínimo 4 (quatro) m2 (metros quadrados).
Art. 3º - O disposto nesta lei deverá ser implantado no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, após vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, implicará no automático cancelamento da concessão, permissão ou autorização.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.