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Projeto de Lei nº 20/2005

Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA "VAMOS COMBINAR", VOLTADO À PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ INDESEJADA, DE DST/AIDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Soninha Francine

Data de apresentação

05/04/2005

Processo

01-0020/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 25/09/2009 (REJEITADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no Município de São Paulo, o Programa "Vamos Combinar", voltado à prevenção da gravidez indesejada, de DST/AIDS, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa "Vamos Combinar", voltado à prevenção da gravidez indesejada e de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, inclusive da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, junto à população jovem.

Art. 2º. Os objetivos do Programa são:

I - desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo com a população jovem, respeitando a diversidade sócio-cultural;

II - promover a capacitação de profissionais de saúde, professores e coordenadores pedagógicos sobre a prevenção da gravidez indesejada e de Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, inclusive da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

III - criar mecanismos para a incorporação do tema da prevenção ao projeto político-pedagógico das escolas de ensino médio e fundamental, da rede pública e privada de ensino;

IV - promover a criação de espaços para que os jovens possam empreender a construção de uma vida mais crítica, saudável e, conseqüentemente, menos vulnerável.

V - disponibilizar preservativos masculinos nas escolas de ensino médio e fundamental, da rede pública e privada de ensino, bem como nas unidades de saúde da família, unidades de saúde voltadas à prevenção de DST/AIDS, unidades básicas de saúde e em outros locais onde seja identificada grande concentração de população jovem.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.

Art. 4º. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.