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Projeto de Lei nº 205/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS QUE SEJAM ADEQUADOS ÀS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

10/04/2007

Processo

01-0205/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de isenção parcial dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis que sejam adequados às medidas de proteção ao meio ambiente que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedida isenção parcial no valor correspondente a até 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU relativos a imóveis nos quais sejam tomadas as seguintes medidas de proteção ao meio ambiente:

I - instalações que aproveitem a energia solar de modo a que ao menos 20% (vinte por cento) do consumo de energia elétrica no imóvel seja fornecido por essa fonte energética alternativa: isenção parcial de até 10 (dez por cento) do valor do IPTU devido;

II - instalações que possibilitem o reuso de ao menos 50% (cinqüenta por cento) da água consumida no âmbito do imóvel: isenção parcial de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido;

III - manutenção de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do imóvel, inclusive contando-se nesse total aquela construída e agregada verticalmente, como área verde, de modo a permitir a sua permeabilização pelo recolhimento das águas pluviais: isenção parcial de 10% (dez por cento) do valor do IPTU devido; ou, manutenção de no mínimo 30% (trinta por cento), ou mais, da área do imóvel, inclusive contando-se nesse total aquela construída e agregada verticalmente, como área verde, de modo a permitir a sua permeabilização pelo recolhimento das águas pluviais: isenção de até 20% (vinte por cento) do valor do IPTU devido;

IV - plantio e/ou manutenção de uma árvore, com no mínimo 8 (oito) centímetros de circunferência, contados a 01 (um) metro do solo, na área de testada do imóvel: isenção parcial de até 05% (cinco por cento) do valor do IPTU devido.

Parágrafo único. Os benefícios de que tratam os incisos I, II, III e IV do artigo 1º desta lei poderão ser concedidos cumulativamente até o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do IPTU devido.

Art. 2º Para obtenção da isenção de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta lei o proprietário deverá apresentar, junto do pedido de isenção, documentos assinados por engenheiros devidamente habilitados e inscritos em seus órgãos de classe que atestem a existência, no imóvel, de instalações que possibilitam o reuso de ao menos 50% (cinqüenta por cento) da água nele consumida e/ou de instalações que permitam que ao menos 50% (cinqüenta por cento) da energia nele consumida seja decorrente do aproveitamento de energia solar.

Art. 3º Para obtenção das isenções de que tratam os incisos III e IV do artigo 1º desta lei bastará que o proprietário a requeira desde que assine declaração de que o imóvel satisfaz as exigências legais necessárias às isenções, comprometendo-se com a veracidade de seu conteúdo, sob pena de perda da isenção, acrescida de multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU devido, sem prejuízo das sanções de natureza penal cabíveis.

Art. 4º Os benefícios desta lei estendem-se aos compromissários de imóveis, desde que devidamente documentados, e aos possuidores a qualquer título, desde que deles seja a responsabilidade pelo pagamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, conforme expresso em contrato de locação ou termo de cessão.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.