Projeto de Lei nº 205/2010
Ementa
INSTITUI MEDIDAS DE COLABORAÇÃO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA NOS TROTES UNIVERSITÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/05/2010
Processo
01-0205/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/05/2010 - Recebido por SGP22
- 25/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 01/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/06/2010 - Recebido por CCJ
- 06/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2010 - Recebido por ADM
- 23/09/2010 - Encaminhado por ADM
- 24/09/2010 - Recebido por ECON
- 18/10/2012 - Encaminhado por ECON
- 18/10/2012 - Recebido por SGP22
- 18/10/2012 - Encaminhado por SGP22
- 18/10/2012 - Recebido por ECON
- 06/12/2012 - Encaminhado por ECON
- 06/12/2012 - Recebido por EDUC
- 07/01/2013 - Encaminhado por EDUC
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por EDUC
- 08/10/2013 - Encaminhado por EDUC
- 08/10/2013 - Recebido por FIN
- 19/11/2013 - Encaminhado por FIN
- 27/11/2013 - Recebido por SGP23
- 06/12/2013 - Encaminhado por SGP23
- 20/12/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui medidas de colaboração na prevenção e repressão de atos de violência nos trotes universitários, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º A Municipalidade de São Paulo envidará esforços com as demais autoridades interessadas para a prevenção e repressão de atos de violência nos trotes praticados por alunos de Faculdades e Universidades situadas no Município de São Paulo.
Art. 2º O trabalho de colaboração na prevenção terá foco na disseminação de esclarecimentos sobre as repercussões negativas da violência nos trotes, suas consequências para os alunos universitários e para a população em geral, especialmente.
I - com a realização de campanhas de solidariedade e integração entre alunos veteranos e alunos calouros, indicando os limites éticos e morais de integração a serem observados, bem como as formas de respeito e cooperação entre os alunos;
II - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimento especialmente direcionados aos alunos universitários, disseminando informações acerca das repercussões negativas da violência nos trotes universitários e suas consequências;
III - com a ampla divulgação de atos solidários e de cidadania que podem ser adotados em substituição aos atos violentes, através de campanhas publicitárias conscientizando os alunos universitários e a população em geral das repercussões negativas do trote violento e humilhante.
Art. 3º Para atuar em cooperação com o Poder Público Municipal, a sociedade civil organizada e as entidades públicas serão convidadas a contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução desta lei.
Art. 4º Caracterizada a omissão da instituição de ensino de nível superior instalada no Município de São Paulo, o Poder Público Municipal poderá atuar, valendo-se dos seguintes meios:
I - suspensão de incentivos fiscais ou benefícios de qualquer espécie;
II - rescisão de convênios;
III - revogação de cessão de bem público.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.