Projeto de Lei nº 206/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PRÁTICA DO "TRABALHO DECENTE" NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS FEITAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
18/05/2010
Processo
01-0206/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/05/2010 - Recebido por SGP22
- 25/05/2010 - Encaminhado por SGP22
- 25/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/06/2010 - Recebido por CCJ
- 24/09/2010 - Encaminhado por CCJ
- 24/09/2010 - Recebido por URB
- 19/11/2010 - Encaminhado por URB
- 19/11/2010 - Recebido por ADM
- 16/05/2011 - Encaminhado por ADM
- 16/05/2011 - Recebido por ECON
- 13/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 13/06/2011 - Recebido por SAUDE
- 21/06/2011 - Encaminhado por SAUDE
- 21/06/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 204, Legislatura 15 em 27/06/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o incentivo à pratica do "Trabalho Decente" nas contratações de serviços e obras publicas feitas pela Administração Pública, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, deverá, quando da contratação de obras e serviços no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecer às empresas como incentivo a pratica do Trabalho Decente, a necessidade de que declarem expressamente, quando da assinatura do contrato, o compromisso com tal prática.
Parágrafo único. Considera-se como Trabalho Decente aquele tido como produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade , equidade e segurança, sem quaisquer formas de discriminação, e capaz de garantir uma vida digna a todas as pessoas que vivem de seu trabalho.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.