Projeto de Lei nº 215/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS MOTORISTAS, COBRADORES, FUNCIONÁRIOS DA MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, QUE JÁ SE ENCONTRAM APOSENTADOS E QUE SE APOSENTAREM PERANTE O SISTEMA ESTRUTURAL OU LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2011
Processo
01-0215/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/05/2011 - Recebido por SGP22
- 06/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 09/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 29/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/08/2011 - Recebido por CCJ
- 01/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2011 - Recebido por ECON
- 28/06/2012 - Encaminhado por ECON
- 28/06/2012 - Recebido por SAUDE
- 03/01/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 04/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 14/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 05/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por FIN
- 21/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 24/05/2013 - Recebido por SGP21
- 03/10/2013 - Encaminhado por SGP21
- 19/12/2013 - Recebido por SGP23
- 14/01/2014 - Encaminhado por SGP23
- 06/02/2014 - Recebido por SGP22
- 06/02/2014 - Encaminhado por SGP22
- 06/02/2014 - Recebido por PESQUISA
- 07/02/2014 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/02/2014 - Recebido por SGP12
- 10/03/2014 - Encaminhado por SGP12
- 10/03/2014 - Recebido por SGP21
- 16/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2019 - Recebido por SGP23
- 18/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 23/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 62, Legislatura 16 em 13/11/2013
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 72, Legislatura 16 em 12/12/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4110/2013 de 13/12/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 14/01/2014 atraves do(a) Of. ATL 23/14, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 65/2014
- Oficio CMSP 456/2019 de 21/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/05/2011, p. 84
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa no transporte coletivo urbano de passageiros do Município de São Paulo, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que já se encontram aposentados e que se aposentarem perante o sistema estrutural ou local, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Conceder-se-á isenção no pagamento da tarifa relativa a prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do município, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que já se encontram aposentados ou ostentem, até a aposentadoria, a condição de empregados vinculados ao sistema estrutura ou local.
Art. 2º Os favorecidos deverão comprovar junto a São Paulo Transporte, a sua condição de aposentados perante o sistema estrutura ou local, para se beneficiarem da isenção prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Atendidas as exigências estatuídas nesta lei, a São Paulo Transporte fornecerá um cartão de isenção da tarifa, de uso personalíssimo do beneficiário.
Art. 3º Fica o beneficiário obrigado, periodicamente, a recadastrar o cartão de isenção da tarifa.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes poderá editar normas complementares para a melhor adequação e exigibilidade da concessão da isenção objeto desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.