Projeto de Lei nº 221/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O DEVER DOS MORADORES RESPONSÁVEIS PELOS IMÓVEIS EDIFICADOS COMO HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL - HIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE FISCALIZAR AS RESPECTIVAS ÁREAS NÃO CONSTRUÍDAS (SOBRAS) CONTRA INVASÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
20/05/2010
Processo
01-0221/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2010 - Recebido por SGP2
- 26/05/2010 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2010 - Recebido por PESQUISA
- 29/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/06/2010 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por ADM
- 03/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 03/11/2011 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por FIN
- 03/07/2015 - Encaminhado por FIN
- 03/07/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o dever dos moradores responsáveis pelos imóveis edificados como Habitações de Interesse Social - HIS, no âmbito do Município de São Paulo, de fiscalizar as respectivas áreas não construídas (sobras) contra invasões, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de São Paulo, o dever dos moradores responsáveis por imóveis edificados como Habitações de Interesse Social - HIS, de fiscalizar as suas respectivas áreas não construídas (sobras) contra invasões de quem quer que seja.
Art. 2º A ausência de reação individual ou coletiva nos locais de que trata o art. 1º desta lei, após comprovada invasão ou tentativa de invasão, em qualquer parte do imóvel cedido para fins de interesse social, importará na perda do direito ao imóvel por parte dos beneficiários originais.
§ 1º A ausência de reação individual e coletiva se caracteriza pelo fato de nenhum beneficiário morador responsável comunicar a ocorrência de invasão à autoridade policial competente, inclusive formalizando o correspondente boletim de ocorrência.
§ 2º Entende-se por moradores responsáveis aqueles em nome dos quais foram expedidos os títulos de propriedade das habitações de interesse social ou que detenham sua posse legítima.
§ 3º Fica excluído o recurso ao uso da violência na proteção das áreas não construídas das Habitações de Interesse Social - HIS, respeitados os direitos inerentes à legítima defesa, observados os limites legais.
§ 4º A retomada do imóvel pelo Poder Público ou por quem dele seja delegado na execução da política habitacional ocorrerá na forma da regulamentação desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.