Projeto de Lei nº 228/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/04/2008
Processo
01-0228/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/04/2008 - Recebido por SGP22
- 18/04/2008 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2008 - Recebido por PESQUISA
- 07/05/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 07/05/2008 - Recebido por CCJ
- 30/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2008 - Recebido por SGP21
- 15/12/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/12/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
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Redação original
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal em defesa do trabalho, órgão autônomo de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação dos trabalhadores empregados e desempregados da capital.
Art. 2º - Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, o Conselho Municipal em Defesa do Trabalho.
Art. 3º - O Conselho Municipal em Defesa do Trabalho tem as seguintes atribuições:
I. estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento de metas para criação de mais postos de trabalho na capital, perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no município;
II - propor medidas alternativas econômicas e sociais geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, incluída a instituição de fundo político municipal para financiamento dessas ações;
III - participar da elaboração e execução de políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e renda desenvolvidas para o trabalhador, de acordo com os critérios definidos pelo Codefat para a transparência de recursos, objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
IV. desenvolver estudos e pesquisas relativos ao trabalhador, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município, analisando e emitindo parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de oportunidades de trabalho e renda, capacitação profissional e outros nas diretrizes e prioridades do Município e acompanhar a aplicação de recursos financeiros a estes destinados;
V. estudar, analisar, elaborar, propor e aprovar conjuntamente com a Secretaria Municipal do Trabalho, a celebração de convênios e contratos com organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para o trabalhador;
VI. promover articulação com entidades de formação profissional, escolas técnicas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não-governamentais na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência aos beneficiários de financiamentos;
VII. promover seminários, cursos, congressos e eventos afins para discussão de temas relativos ao trabalho e ao trabalhador, contribuindo para o desenvolvimento do trabalho na cidade;
VIII. incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde no trabalho;
IX. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos trabalhadores empregados e desempregados na capital;
X. examinar propostas e denúncias de maus tratos voltados ao trabalho, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder-elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento;
XI. editar publicações, dando ênfase às destinadas à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, à qulificação de mão-de-obra e à identificação das oportunidades de trabalho, com vista à reabsorção da mão-de-obra desocupada.
Art. 4º - O Conselho Municipal em Defesa do Trabalho, de composição tripartite e paritária, será integrado por representantes do Poder Público, dos Trabalhdores e dos Empresários, nomeados pelo Prefeito e designados, com respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
a) 1 (um) da Secretaria Municipal do Trabalho;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 1 (um) da Delegacia Regional do Trabalho, a convite;
d) 1 (um) da Secretaria do Trabalho Estadual, a convite;
e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças.
II - 5 (cinco) representantes dos trabalhadores indicados pelas seguintes Centrais Sindicais:
a) - Força Sindical;
b) - Central Única dos Trabalhadores (CUT);
c) - União Geral dos trabalhadores (UGT).
Parágrafo único - Nos anos subseqüentes a promulgação desta lei, poderá haver alternância das Centrais Sindicais, desde que reconhecidas nacionalmente.
III - 5 (cinco) representantes dos empresários, indicados pelas seguintes associações de classe:
a) 1 (um) da Associação Comercial de São Paulo;
b) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);
c) 1 (um) do Federação do Comércio de São Paulo;
d) 1 (um) do Centro das Indústrias do estado de São Paulo (CIESP);
e) 1 (um) do Sindicato Nacional das Indústrias de Componentes para Veículos Automotores (SINDIPEÇAS)
Parágrafo único. Os suplentes serão escolhidos do mesmo modo e nas mesmas condições dos Conselheiros titulares.
Art. 5º - Compete ao Conselho ora criado, auxiliar a Secretaria Municipal do Trabalho na elaboração de programas destinados aos trabalhadores, bem como na coordenação e fiscalização do funcionamento desses programas, cabendo-lhe, entre outras atribuições, também:
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.