Radar Municipal

Projeto de Lei nº 236/2011

Ementa

ESTABELECE SISTEMA DE DEPÓSITO E RETORNO PARA EMBALAGENS DE BEBIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0236/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Estabelece sistema de depósito e retorno para embalagens de bebidas no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de depósito e retorno para embalagens de alumínio, plástico, tetrapack e vidro, utilizadas para a comercialização de bebidas.

§ 1º As empresas responsáveis pela comercialização de bebidas devem ressarcir ao consumidor o valor de depósito ou de retorno cobrado antecipadamente, no momento em que a unidade de embalagem for devolvida.

§ 2º As empresas responsáveis pela fabricação, envasamento e comercialização de bebidas deverão remunerar, por unidade de embalagem devolvida, as empresas responsáveis pela comercialização de bebidas.

§ 3º Os pagamentos previstos nesta Lei poderão integrar o preço final ao consumidor de bebidas.

Art. 2º O rótulo das bebidas comercializadas em embalagens de alumínio, plástico, tetrapack e vidro deverão incluir a seguinte mensagem: "Na devolução desta embalagem o consumidor terá o ressarcimento dos valores pagos como depósito ou retorno. Preserve o Meio Ambiente".

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, as sanções penais e administrativas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, devendo a regulamentação ocorrer em até 180 (cento e oitenta dias) após a mesma publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.