Projeto de Lei nº 238/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Autor
Data de apresentação
19/04/2007
Processo
01-0238/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 28/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2007 - Recebido por ADM
- 29/11/2007 - Encaminhado por ADM
- 29/11/2007 - Recebido por EDUC
- 20/06/2008 - Encaminhado por EDUC
- 20/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 22/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 22/04/2009 - Recebido por FIN
- 30/11/2009 - Encaminhado por FIN
- 30/11/2009 - Recebido por SGP21
- 29/03/2011 - Encaminhado por SGP21
- 29/03/2011 - Recebido por GV37
- 07/04/2011 - Encaminhado por GV37
- 07/04/2011 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 29/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 29/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 21/05/2015 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/05/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A presente lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento tem por competências:
I - definir a política municipal de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, com base no respeito à vida, saúde, dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e no aproveitamento racional dos recursos naturais e como fonte e parte integrante da política municipal de desenvolvimento;
II - diagnosticar as necessidades e interesses em ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento do Município e indicar diretrizes e prioridades, respeitadas as características regionais, visando a aplicação racional de recursos e a garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;
III - opinar na elaboração dos projetos de lei dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, em matérias relativas à ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento;
IV - analisar contratos, convênios e outros instrumentos de interesse para o desenvolvimento científico e tecnológico do Município;
V - propor estudos e subsidiar a formulação de planos e metas destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação no Município;
VI - efetuar avaliações relativas à execução da política municipal de ciência, tecnológica, inovação e desenvolvimento;
VII - avaliar a execução de atividades de pesquisa financiadas com recursos municipais;
VIII - compatibilizar as ações municipais da área com a política de ciência e tecnologia dos governos federal e estadual;
IX - sugerir orientação normativa de atividades sistematizadas, emitindo resoluções e recomendações sobre matérias de sua competência;
X - deliberar sobre os instrumentos de estímulo e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - aprovar instrumentos que promovam a transferência de tecnologias geradas ou adaptadas no Município, ao setor produtivo, em especial às empresas nacionais, notadamente as médias, pequenas e microempresas;
XII - manter intercâmbio com a Câmara Municipal de São Paulo e organismos similares;
XIII - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento será paritário, sendo que 50% de seus membros serão indicados pelo Executivo Municipal e 50%, compostos por representantes da comunidade científica, de profissionais e trabalhadores da área de ciência, tecnologia, inovação e desenvolvimento, de representantes de servidores públicos, de entidades patronais e sindicais.
Art. 4º -os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento e seus respectivos suplentes, uma vez indicados na forma prevista no Art. 3º desta Lei, serão nomeados pelo Prefeito do Município, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção desta lei.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser renovado duas vezes.
Art. 6º - O Executivo Municipal promoverá a infra-estrutura necessária para a instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de nomeação de seus conselheiros.
Art. 7º - A estruturação e o funcionamento do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento serão definidos em sua regulamentação e regimento interno.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo Único - As Comissões Especializadas poderão ter caráter transitório ou permanente, devendo essa caracterização constar do ato de constituição de cada uma.
Art. 9º - Às Comissões Especializadas compete:
I - propor ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados dos planos e programas executados;
IV - outras atribuições definidas em regimento interno
Art. 10 - As funções de conselheiros e de assessores temporários não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento deverá publicar o seu regimento interno, resoluções e recomendações no Diário Oficial do Município.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.