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Projeto de Lei nº 249/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS E A COMERCIALIZA ÇÃO DE CÃES E GATOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0249/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a criação para fins comerciais e a comercialização de cães e gatos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A criação e a comercialização, de natureza empresarial, de cães e gatos, no âmbito do Município de São Paulo, serão permitidas nos termos desta lei, obedecidas as demais normas constitucionais e legais vigentes.

§ 1º A criação e comercialização de cães e gatos, nos termos do "caput" deste artigo, só poderão ser realizadas por pessoa jurídica devidamente licenciada no órgão municipal de controle de zoonoses e pelos demais órgãos públicos pertinentes, nos termos desta lei e de sua regulamentação.

§ 2º Fica autorizada a instalação de criadouros de cães e/ou gatos exclusivamente em áreas de natureza rural ou, excepcionalmente, de outra natureza, mas desde que obedecida a legislação ambiental e de uso e ocupação do solo, conforme laudo técnico emitido pelo órgão técnico pertinente, nos termos da regulamentação desta lei, que ateste que o estabelecimento não produz impacto ambiental significativo no seu entorno.

§ 3º Fica vedada a comercialização de cães e gatos, por qualquer tipo de vendedor, pessoa física ou jurídica, em vias e logradouros públicos municipais.

Art. 2º Os criadouros de cães e gatos existentes no Município de São Paulo, para obtenção de sua licença específica de funcionamento junto ao órgão municipal de controle de zoonoses, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - certidão comprobatória da inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - termo de responsabilidade técnica assinado por médico veterinário, com seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

III - laudo que ateste a ausência de impacto ambiental significativo no entorno, quando for o caso, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º desta lei.

Art. 3º A criação de cães e gatos com objetivos empresariais observará, necessariamente, entre outros possíveis fixados em lei, os seguintes procedimentos:

I - todos os animais utilizados como matrizes ou nascidos nos criadouros deverão ser microchipados;

II - o criador deverá preencher formulário, a ser fornecido pelo órgão municipal de controle de zoonoses e a ele devolvido para o devido acompanhamento e controle, com todos os dados significativos relacionados a cada um dos animais utilizados como matrizes ou nascidos no correspondente criadouro;

III - o criador terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o nascimento de cada ninhada para enviar ao órgão de controle de zoonoses os respectivos formulários de cada um dos animais nascidos no criadouro, inclusive para que a microchipagem seja providenciada;

IV - a manutenção de filhote no criadouro de origem ou sua venda para outro criadouro, em ambos os casos com a finalidade de transformá-lo em matriz, deverá ser autorizada pelo órgão municipal de controle de zoonoses;

V - cada gestação de fêmea utilizada como matriz deverá respeitar um intervalo obrigatório de dois cios;

VI - a idade mínima das fêmeas para cruzamento será de 18 (dezoito) meses e a idade máxima será de 07(sete) anos;

VII - os animais vendidos para particulares deverão ser previamente castrados;

VIII - a castração para fins de venda para particulares não poderá ocorrer antes do animal completar 60 (sessenta) dias de vida.

Art. 4º A comercialização de cães e gatos, no âmbito do Município de São Paulo, só poderá ser efetuada por estabelecimentos devidamente licenciados nos termos desta lei.

§ 1º O pedido de licenciamento de que trata o "caput" deste artigo deverá vir instruído com os seguintes documentos:

I - certidão comprobatória da inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - termos de responsabilidade técnica assinado por médico veterinário, com seu nome e inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

III - "croquis" indicando a localização, as dimensões e a estrutura do alojamento dos animais.

§ 2º A concessão do licenciamento pelo órgão municipal competente dependerá dos seguintes procedimentos:

I - verificação da autenticidade da documentação apresentada e da veracidade de seu conteúdo;

II - visita ao local onde os animais serão vendidos e aprovação das suas instalações;

III - dimensionamento sobre a quantidade de animais que poderão ser expostos de acordo com o tamanho dos alojamentos.

Art. 5º A guarda e exposição de cães e gatos para fins de comercialização deverão observar todas as normas federais, estaduais e municipais sobre saúde, higiene e proteção relativas a animais, além de respeitar o que for estabelecido na regulamentação desta lei quanto às condições de espaço. Iluminação e aeração dos alojamentos nos quais os animais serão guardados e expostos.

Art. 6º O estabelecimento comercial que efetuar a venda de qualquer cão ou gato deverá fornecer ao comprador os seguintes documentos:

I - atestado de vacinação do animal de ao menos duas doses de vacinas V8 e V10, contendo, obrigatoriamente, nele colado, o respectivo selo do laboratório;

II - atestado de vermifugação assinado por médico veterinário, com seu nome e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;

III - os elementos relativos à microchipagem do animal.

Art. 7º O Poder Público criará e manterá no seu órgão de controle de zoonoses uma cadastro de todos os estabelecimentos de criação, manutenção, reprodução, adestramento e comercialização de cães e gatos.

Parágrafo único. O cadastramento de que trata o "caput" deste artigo não substituirá em hipótese alguma a necessidade do licenciamento específico obrigatório para criação e/ou comercialização de cães e gatos estabelecido nesta lei.

Art. 8º A infração ao disposto nesta lei implicará nas seguintes multas:

I - venda de cães e gatos em vias e logradouros públicos: multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência;

II - venda de cães e gatos por estabelecimentos comerciais sem atendimento às normas estabelecidas nesta lei: multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência e acrescida de cassação do alvará de funcionamento na terceira reincidência;

III - criação de cães e gatos por criadouros sem atendimento às normas estabelecidas nesta lei: multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência e acrescida de cassação do alvará de funcionamento na terceira reincidência.

Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por lei federal e que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".