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Projeto de Lei nº 250/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

18/04/2006

Processo

01-0250/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o atendimento aos portadores de deficiência visual no Ensino Fundamental e Médio das Escolas Municipais, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - As escolas da rede pública municipal de ensino fundamental e médio que atendam alunos portadores de deficiência visual oferecerão recursos profissionais e equipamentos necessários ao atendimento das necessidades específicas desta clientela

Parágrafo 1º - A formação específica do profissional citado no "caput" deste artigo deverá ser observada em legialação especifica.

Parágrafo 2º - As unidades escolares que atendam alunos portadores de deficiência visual e que não possuam sala de atendimento aos portadores de necessidades especiais deverão ter à disposição do aluno os seguintes materiais:

I - reglete com punção

II - material em relevo

III - soruban

IV - material didático transcrito em braile e/ou ampliado

V - livros em braile e áudio (fita k-7, CD, etc.)

VI - canetas especiais

VII - lupas

VIII - papéis especiais para braile e ampliação

IX - jogos didáticos confeccionados em relevo e/ou lixa para identificação tátil

Parágrafo 3º - As escolas que possuem atendimento aos portadores de necessidades especiais deverão manter, além dos materiais citados no parágrafo anterior, os seguintes equipamentos:

I - máquina braile

II - impressora braile

III - computador equipado com softwares de áudio, teclado em braile e caixas de som

Artigo 2º - O atendimento educacional aos alunos portadores de deficiência visual deverá ser oferecido no ensino regular, com apoio pedagógico nas salas de atendimento aos portadores de necessidades especiais.

Parágrafo 1º - O atendimento aos alunos das salas de atendimento aos portadores de necessidades especiais a que se refere este artigo deverá ocorrer em horário diferente ao do aluno no ensino regular e não deverá ultrapassar a 2 horas diárias, podendo ocorrer em dias alternados, ou sempre que necessário.

Parágrafo 2º - O profissional da sala de atendimento aos portadores de necessidades especiais, além do atendimento ao aluno portador de deficiência visual, deverá orientar, auxiliar e substituir os professores que atuam com estes alunos no ensino regular, através da transcrição e tradução do braile e ampliação do material utilizado no cotidiano escolar (avaliações, apostilas, textos, etc.)

Parágrafo 3º - As unidades escolares que possuem sala de atendimento aos portadores de necessidades especiais deverão subsidiar as outras escolas que atendam ao portador de deficiência visual e não possuem salas de atendimento aos portadores de necessidades especiais.

Artigo 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor nas datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de abril de 2006 Às Comissões competentes".