Projeto de Lei nº 250/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
18/04/2006
Processo
01-0250/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/04/2006 - Recebido por SGP2
- 18/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 18/05/2006 - Recebido por CCJ
- 18/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 18/08/2006 - Recebido por EDUC
- 19/01/2007 - Encaminhado por EDUC
- 19/01/2007 - Recebido por SAUDE
- 23/03/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 23/03/2007 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2011 - Recebido por SGP2
- 21/03/2011 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 19/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 13/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 13/06/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 14/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 03/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por SGP21
- 27/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP22
- 27/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 22/02/2018 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2021 - Recebido por SGP22
- 03/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 56/2008 de 11/03/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 17/04/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 126/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1309/2008
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o atendimento aos portadores de deficiência visual no Ensino Fundamental e Médio das Escolas Municipais, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - As escolas da rede pública municipal de ensino fundamental e médio que atendam alunos portadores de deficiência visual oferecerão recursos profissionais e equipamentos necessários ao atendimento das necessidades específicas desta clientela
Parágrafo 1º - A formação específica do profissional citado no "caput" deste artigo deverá ser observada em legialação especifica.
Parágrafo 2º - As unidades escolares que atendam alunos portadores de deficiência visual e que não possuam sala de atendimento aos portadores de necessidades especiais deverão ter à disposição do aluno os seguintes materiais:
I - reglete com punção
II - material em relevo
III - soruban
IV - material didático transcrito em braile e/ou ampliado
V - livros em braile e áudio (fita k-7, CD, etc.)
VI - canetas especiais
VII - lupas
VIII - papéis especiais para braile e ampliação
IX - jogos didáticos confeccionados em relevo e/ou lixa para identificação tátil
Parágrafo 3º - As escolas que possuem atendimento aos portadores de necessidades especiais deverão manter, além dos materiais citados no parágrafo anterior, os seguintes equipamentos:
I - máquina braile
II - impressora braile
III - computador equipado com softwares de áudio, teclado em braile e caixas de som
Artigo 2º - O atendimento educacional aos alunos portadores de deficiência visual deverá ser oferecido no ensino regular, com apoio pedagógico nas salas de atendimento aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo 1º - O atendimento aos alunos das salas de atendimento aos portadores de necessidades especiais a que se refere este artigo deverá ocorrer em horário diferente ao do aluno no ensino regular e não deverá ultrapassar a 2 horas diárias, podendo ocorrer em dias alternados, ou sempre que necessário.
Parágrafo 2º - O profissional da sala de atendimento aos portadores de necessidades especiais, além do atendimento ao aluno portador de deficiência visual, deverá orientar, auxiliar e substituir os professores que atuam com estes alunos no ensino regular, através da transcrição e tradução do braile e ampliação do material utilizado no cotidiano escolar (avaliações, apostilas, textos, etc.)
Parágrafo 3º - As unidades escolares que possuem sala de atendimento aos portadores de necessidades especiais deverão subsidiar as outras escolas que atendam ao portador de deficiência visual e não possuem salas de atendimento aos portadores de necessidades especiais.
Artigo 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor nas datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de abril de 2006 Às Comissões competentes".