Projeto de Lei nº 251/2011
Ementa
DEFINE ÁREA COM DIREITO DE PREEMPÇÃO, IMÓVEL LOCALIZADO NA AVENIDA LINEU DE PAULA MACHADO, Nº 1263, NO BAIRRO CIDADE JARDIM, DISTRITO DE BUTANTÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0251/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/06/2011 - Recebido por CCJ
- 29/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/08/2011 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 119
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Define área com Direito de Preempção, imóvel localizado na Avenida Lineu de Paula Machado, nº 1.263, no bairro Cidade Jardim, distrito de Butantã e dá outras Providências.
Art. 1º Fica definida área de Preempção imóvel localizado na Avenida Lineu de Paula Machado, nº 1.263, no bairro Cidade Jardim, distrito de Butantã.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 5 anos para Preempção, renovável a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência conforme Art. 25 e Art. 26, Parágrafo VIII, da Seção VIII, da Seção VIII, da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, maio de 2011. Às Comissões competentes.