Radar Municipal

Projeto de Lei nº 26/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PELA "INTERNET" DE TODOS OS CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES, COM REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS, FIRMADOS COM ENTIDADES CREDENCIADAS, CONVENIADAS OU PARCERIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0026/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 05/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a divulgação pela "Internet" de todos os Convênios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. O Poder Executivo deverá divulgar, através da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, todos os convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades civis sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP's) ou quaisquer entidades parceiras do terceiro setor.

Art. 2º. A divulgação a que se refere o artigo 1º desta lei deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - o nome e qualificação das partes e de seus representantes;

II - a finalidade da parceria;

III - o ato que autorizou a sua lavratura;

IV - o número do processo;

V - a inscrição do ato constitutivo da entidade conveniada ou parceira no respectivo registro;

VI - denominação, fins, sede, tempo de duração e fonte de recursos para manutenção da entidade conveniada ou parceira;

VII - nome e qualificação dos fundadores ou instituidores e dos integrantes da Diretoria, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal da entidade conveniada ou parceria;

VIII - valor dos recursos públicos a serem repassados e datas dos repasses.

Art. 3º. O Executivo deverá instituir e também divulgar, através da pagina eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, cadastro das entidades civis sem fins lucrativos que tenham firmado convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, ou que desejarem se credenciar para firmar parcerias.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta (30) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".