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Projeto de Lei nº 275/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE GUARDA-VOLUMES, DE FORMA GRATUITA, EM SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

01/06/2011

Processo

01-0275/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 02/06/2011, p. 74

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de guarda-volumes, de forma gratuita, em supermercados e hipermercados no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados do município deverão dispor de guarda-volumes aos seus clientes, de forma gratuita, em suas dependências.

Parágrafo único: o guarda-volumes definido no "caput" deste artigo deverá dispor de chave individual para cada cliente.

Art. 2º No caso, de algum objeto deixado no interior do guarda-volumes sofrer qualquer tipo de dano ou mesmo extravio, constado no momento da retirada pelo consumidor, no mesmo instante o cliente deverá acionar a gerência do estabelecimento.

Parágrafo único: o consumidor poderá pedir indenização por prejuízos causados de qualquer natureza ao objeto depositado no guarda-volumes.

Art. 3º O estabelecimentos mencionados no art. 1º terão prazo de 6 (seis) meses contados da publicação desta lei, a tomarem as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 4º Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência e, concessão de 15 (quinze) para adequação do estabelecimento aos ditames desta lei.

II - multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até o pronto saneamento.

§ 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de maio de 2011. Às Comissões competentes.