Projeto de Lei nº 277/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS MOTORISTAS, COBRADORES, FUNCIONÁRIOS DA MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, QUE TRABALHAM NO SISTEMA ESTRUTURAL E LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/04/2006
Processo
01-0277/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/04/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 08/12/2006 - Encaminhado por CCJ
- 08/12/2006 - Recebido por ECON
- 26/12/2006 - Encaminhado por ECON
- 15/01/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2007 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2007 - Recebido por SGP12
- 17/01/2007 - Encaminhado por SGP12
- 17/01/2007 - Recebido por SGP23
- 08/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 05/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/11/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 62, Legislatura 15 em 04/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifa no transporte coletivo urbano de passageiros do município de São Paulo, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que trabalham no sistema estrutural e local, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Conceder-se-á, isenção no pagamento da tarifa relativa a prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do município, aos motoristas, cobradores, funcionários da manutenção, fiscalização e administração, que estão em efetivo desenvolvimento de suas atividades, junto ao sistema estrural e local.
Art. 2º Para beneficiar-se da isenção disposta no artigo anterior, os funcionários deverão apresentar a crachá funcional, sem o qual fica vedado o benefício.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transporte poderá editar normas complementares, visando a melhor adequação e exequibilidade da concessão desta isenção, objeto deste projeto.
Art. 4º O Poder público regulamentara esta lei, em 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrario.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".