Projeto de Lei nº 282/2011
Ementa
DETERMINA A PRIORIZAÇÃO DO USO DE MÉTODOS CONSTRUTIVOS E RECURSOS ECOLÓGICOS QUE ESPECIFICA NA CONSTRUÇÃO DOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEU´S NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/06/2011
Processo
01-0282/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2011 - Recebido por SGP22
- 08/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 08/06/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/07/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/07/2011 - Recebido por CCJ
- 29/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/08/2011 - Recebido por URB
- 08/12/2011 - Encaminhado por URB
- 08/12/2011 - Recebido por ADM
- 15/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 18/06/2012 - Recebido por EDUC
- 12/11/2012 - Encaminhado por EDUC
- 14/11/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por FIN
- 04/04/2013 - Encaminhado por FIN
- 04/04/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 08/06/2011, p. 113
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Determina a priorização do uso de métodos construtivos e recursos ecológicos que especifica na construção dos Centros Educacionais Unificados - CEU´s no município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º A construção de instalações destinadas a abrigar Centros Educacionais Unificados - CEU's no Município de São Paulo utilizará prioritariamente materiais construtivos produzidos a partir de metodologias que reduzam os impactos sobre o meio ambiente, dispositivos que otimizem a utilização dos recursos naturais e mecanismos que propiciem maio eficiência no consumo de energia.
Art. 2º Sem prejuízo de outros surgidos com a evolução da técnica, os edifícios que forem destinados a abrigar os Centros Educacionais Unificados - CEUs deverão ser projetados e construídos com os seguintes elementos:
I - sistema de aproveitamento de água de chuva: consiste na captação, tratamento e armazenamento das águas pluviais para fins não potáveis;
II - telhados verdes: são áreas verdes plantadas nas coberturas das edificações, possuindo grama e/ou arbustos, que funcionarão como isolantes térmicos e serão abastecidos por águas pluviais;
III - sistema de células fotovoltaicas: destinados a promover a transformação direita da luz solar em energia elétrica, através de painéis conversores de materiais semicondutores, para suprir ao menos parte do consumo diário do prédio;
IV - sistema de aquecimento de água através de energia solar, que utilizam a energia elétrica da edificação.
Art. 3º O Poder Público deverá priorizar o emprego de outros materiais construtivos ecológicos sempre que o preço destes seja inferior, igual ou até 10% (dez por cento) maior que o custo do material tradicional.
§ 1º Quando houver material construtivo ecológico similar ao tradicional, o projeto de construção elaborado pelo Poder Público para instalações destinadas a sediar CEU´s deverá obrigatoriamente realizar Mapa Comparativo de Preços.
§ 2º Os projetos, orçamentos e demais especificações técnicas devem adaptar-se ao disposto nesta Lei, ainda que em fase de contratação, autorizado o aditamento contratual nos limites impostos pela Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações.
Art. 4º A implantação dos equipamentos, instalações ou sistemas mencionados nesta Lei em edificações já existentes será realizada segundo critério de conveniência e oportunidade da administração pública, assim como da viabilidade técnica e financeira.
Art. 5º As edificações construídas na forma desta Lei receberão placas de informação de fácil leitura, a serem instaladas em local de trânsito costumeiro, com a descrição das suas características ambientais.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.