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Projeto de Lei nº 287/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELA POPULAÇÃO DO DESEMPENHO DOS MOTORISTAS DE TODA FROTA DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE SERVIÇOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

24/05/2005

Processo

01-0287/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a fiscalização pela população do desempenho dos motoristas de toda frota de veículos utilizados no transporte de passageiros e de serviços na Cidade de São Paulo, e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todos os veículos utilizados no transporte público de passageiros e de serviços na Cidade de São Paulo, nas diversas modalidades, tais como, serviços de táxi, ônibus, frota pública administrada pela Prefeitura, frota locada pela administração, serviços diversos, tais como, coleta de lixo, frota a serviço das obras, etc, deverão ter adesivos refletivos afixados em suas partes laterais e traseira, com o número de telefone do respectivo órgão fiscalizador, para eventuais reclamações.

Parágrafo Único - O adesivo refletivo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser bem visível a uma distância mínima de 20 (vinte) metros e ter os seguintes dizeres:

"COMO ESTOU DIRIGINDO"

LIGUE PARA (número do órgão fiscalizador)

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará apresente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.