Projeto de Lei nº 288/2010
Ementa
INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/06/2010
Processo
01-0288/2010
Situação
tramitando
Tramitação
- 18/06/2010 - Recebido por SGP2
- 05/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 05/07/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 30/06/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Introduz alterações na Lei Orgânica do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O artigo 201, § 5º, § 6º, § 8º, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 201...........................................................................
.........................................................................................
§ 5º O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças e adolescentes será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar." (NR)
§ 6º É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa da educação infantil e do ensino fundamental obrigatórios. (NR)
§ 8º Compete ao Município recensear os educandos da educação infantil e do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola." (NR)
Art. 2º O artigo 203, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 203..........................................................................
........................................................................................
II - educação infantil gratuita dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade, para o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social; (NR)
III - ensino fundamental gratuito a partir de 6 (seis) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta emenda à Lei Orgânica correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o inciso V, do artigo 203, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como as disposições contrárias a esta emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.