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Projeto de Lei nº 296/2001

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

24/05/2001

Processo

01-0296/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Saúde do Trabalhador no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - A Política Municipal de Saúde do Trabalhador, no Município de São Paulo, seguirá as diretrizes previstas na presente lei, visando garantir o estado de saúde, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos do processo de produção, das condições e do ambiente de trabalho.

Art. 2º - Para efeitos desta lei, entende-se por população alvo todos os trabalhadores, urbanos e rurais, da economia formal ou informal, do serviço público ou da iniciativa privada, contratados sob o regime estatutário ou pelo regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho, autônomos, domésticos, aposentados ou desempregados.

Art. 3º - Compete ao Município:

I - prestar assistência integral à saúde do trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença relacionada com o trabalho, por meio do Sistema Único de Saúde ou entidades conveniadas, com ênfase na reinserção do trabalhador no mercado de trabalho;

II - informar e orientar o trabalhador vítima de acidente do trabalho ou portador de doença profissional dos seus direitos previdenciários e trabalhistas, efetuando o preenchimento da documentação necessária para o encaminhamento do trabalhador ao sistema previdenciário;

III - exercer a fiscalização das condições e ambientes de trabalho oferecidas pelas empresas públicas ou privadas com sede no Município de São Paulo, adotando as medidas necessárias para que o empregador proceda à correção das irregularidades encontradas, observada a ordem de prioridades estabelecidas pelo artigo 6 º e seus incisos, da Lei Estadual nº 9.505, de 11 de março de 1997;

IV - informar aos sindicatos e entidades representativas dos trabalhadores, e quando necessário, à Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho da Câmara Municipal de São Paulo e aos conselhos profissionais, as irregularidades constatadas por ocasião da fiscalização prevista no inciso III deste artigo, para a adoção as medidas que se fizerem necessárias por parte destas instituições;

V - organizar e manter sistemas de vigilância epidemiológica de agravos e condições de risco relacionados com o trabalho.

Art. 4º - As ações de vigilância nos ambientes e processos de trabalho deverão ser norteadas pelos seguintes princípios:

I - garantia de participação das entidades sindicais, que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 1 (um) dia da data da visita, e das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, que serão comunicadas por ocasião da visita às empresas públicas ou privadas com sede no Município de São Paulo;

II - articulação interinstitucional, por meio do trabalho integrado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área da saúde do trabalhador;

III - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

IV - privacidade, devendo as ações de vigilância epidemiológica e de intervenção nos ambientes e processos de trabalho preservar este direito do cidadão, excetuando o caso de se constituir na única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde do trabalhador e da comunidade.

Art. 5º - A Política Municipal de Saúde do Trabalhador deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - avaliação do impacto que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente;

II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para a prevenção e o controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - treinamento e reciclagem de seus agentes;

IV - sistematização, análise e difusão das informações produzidas;

V - acompanhamento das ações de fiscalização dos ambientes e processos de trabalho por parte dos sindicatos de trabalhadores e das suas organizações por local de trabalho;

VI - participação das demais instituições públicas interessadas nos problemas de saúde do trabalhador;

VII - incentivo e acompanhamento das negociações desenvolvidas pelas organizações dos trabalhadores na área de saúde do trabalhador;

VIII - na falta de normas ou padrões locais relativos à saúde e segurança nos ambientes de trabalho, a adoção do uso de normas de âmbito nacional e estadual, dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e do conhecimento consagrado na literatura técnica da área;

IX - priorização das ações voltadas para a prevenção dos agravos à saúde de maior gravidade e transcendência.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.