Projeto de Lei nº 304/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRENSA MECÂNICA EXCÊNTRICA COM ACIONAMENTO POR "ENGATE DE CHAVETA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
02/05/2007
Processo
01-0304/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/04/2007 - Recebido por SGP2
- 16/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/05/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 07/03/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a Proibição da Comercialização de Prensa Mecânica Excêntrica com acionamento por "Engate de Chaveta" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibida qualquer comercialização de compra, venda, revenda, locação e outras pertinentes, de prensa mecânica excêntrica com acionamento por "engate de chaveta" no parque comercial da capital.
Parágrafo único - Prensa mecânica excêntrica por "Engate de Chaveta" é aquela na qual o acoplamento do eixo de transmissão, para realizar a transformação do movimento rotativo em movimento linear, é operado por um sistema de "engate de chaveta".
Art. 2º - Os infratores da presente disposição, sem prejuízos das responsabilizações civis e criminais que lhes sejam aplicáveis, serão penalizados das seguintes formas:
I - Constatada a comercialização de acordo com o disposto no artigo 1º, serão imediatamente apreendidas as prensas e prenotados o número do registro de fabricação, nome do fabricante e demais dados característicos da identidade da máquina;
II - Concomitante a apreensão das máquinas, será aplicada uma multa de 2.000 UFMs (unidade fiscal do município) para cada prensa com "engate de chaveta" que estiver sendo comercializada;
III - No caso de reincidência, alem da apreensão das máquinas, a multa será aplicada em dobro, e o local será ser interditado.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".