Projeto de Lei nº 314/2010
Ementa
INSTITUI POLÍTICA DE TARIFA REDUZIDA A CRIANÇA DE 06 A 12 ANOS DE IDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
30/06/2010
Processo
01-0314/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2010 - Recebido por SGP2
- 08/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2010 - Recebido por CCJ
- 22/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 27/10/2010 - Recebido por ADM
- 16/06/2011 - Encaminhado por ADM
- 20/06/2011 - Recebido por ECON
- 21/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 20/07/2011 - Recebido por SGP21
- 20/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 20/07/2011 - Recebido por SGP12
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP12
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 15 em 21/06/2011
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui política de tarifa reduzida a criança 06 a 12 anos de idade, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído a tarifa com desconto de 50% (cinqüenta por cento) para crianças de 06 a 12 anos de idade nos coletivos urbanos públicos Municipais.
Art. 2º Farão Jus ao beneficio desta lei:
I - Criança matriculada na rede publica Municipal ou Estadual de Educação no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 3º A condição de estudante será comprovado através de;
§ 1º Declarações com papel timbrado da escola com carimbo e assinatura do responsável pela unidade escolar.
§ 2º Para ter direito ao bilhete terá que comprovar a idade através de certidão de nascimento ou documento de identidade expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Art. 4º Sua implementação ocorrera no ano seguinte a aprovação do presente projeto para que sejam calculados seu impacto orçamentário e cumpridas as exigências da lei de responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (Cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.