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Projeto de Lei nº 315/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO NAS COZINHAS DOS ESTABELECIMENTOS COM SERVIÇO DE RESTAURANTE, COM CAPACIDADE PARA MAIS DE 30 (TRINTA) PESSOAS, COM O RESPECTIVO MONITOR NAS SALAS DE REFEIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Agnaldo Timóteo

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0315/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo nas cozinhas dos estabelecimentos com serviço de restaurante, com capacidade para mais de 30 (trinta) pessoas, com o respectivo monitor nas salas de refeição, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a instalação de câmeras de vídeo nas cozinhas dos estabelecimentos com serviço de restaurante, com capacidade para mais de 30 (trinta) pessoas, com o respectivo monitor ou monitores nas salas de refeições, de modo a que os usuários possam acompanhar o preparo dos alimentos ali processados.

Parágrafo único. Cada restaurante com as características fixadas nesta lei, deverá instalar, no mínimo, um monitor em cada salão de refeições quando houver mais de um, com capacidade de no mínimo 15 (quinze) pessoas cada um, devendo cada um deles estar a uma altura de no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e, no máximo, 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros), de modo adequado às dimensões do recinto, com a visibilidade facilitada para os clientes.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei terão 90 (noventa) dias, contado de sua publicação, para se adaptarem ao nela disposto.

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a partir da primeira reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.