Projeto de Lei nº 316/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE O PEDÁGIO URBANO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/06/2010
Processo
01-0316/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2010 - Recebido por SGP2
- 08/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 24/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/08/2010 - Recebido por CCJ
- 02/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2012 - Recebido por URB
- 05/12/2012 - Encaminhado por URB
- 05/12/2012 - Recebido por SGP21
- 19/12/2012 - Encaminhado por SGP21
- 08/01/2013 - Recebido por SGP12
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP12
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Pedágio Urbano Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O Poder Público Municipal, em sua política de planejamento do sistema de trânsito e transporte urbano, envidará esforços para a instituição do Pedágio Urbano Municipal, nas mesmas vias incluídas no rodízio municipal de veículos, com cobrança de tarifa única diária e isenção nos sábados, domingos, feriados e dos veículos isentos do rodízio municipal, visando as seguintes finalidades:
I - melhora na fluidez do tráfego urbano, evitando excessivos engarrafamentos;
II - custeio e melhorias no transporte coletivo municipal;
III - melhora na qualidade do ar e no meio ambiente;
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.