Projeto de Lei nº 331/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE APARELHOS DE AR CONDICIONADOS A COLOCAREM COLETORES DE ÁGUA PROVENIENTE DE CONDENSAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
02/06/2005
Processo
01-0331/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2005 - Recebido por SGP2
- 27/06/2005 - Encaminhado por SGP2
- 27/06/2005 - Recebido por CCJ
- 22/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 23/08/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/08/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de aparelhos de ar condicionado a colocarem coletores de água proveniente de condensação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal De São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os proprietários de aparelhos de ar condicionado são obrigados a instalarem coletores de água proveniente de condensação resultante do uso do referido aparelho.
Parágrafo único. Os coletores mencionados no caput deste artigo devem impedir que a água proveniente da condensação seja despejada em vias públicas e pedestres.
Art. 2º cabe ao órgão competente da Administração Pública fiscalizar e notificar os proprietários dos aparelhos de ar condicionado, que desobedeçam ao determinado na presente Lei.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada aparelho irregular, dobrado em caso de reincidência.
§1º Previamente a aplicação da multa, prevista no caput o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito a imposição dessa penalidade.
§2º O valor da multa prevista neste artigo deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.