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Projeto de Lei nº 331/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE APARELHOS DE AR CONDICIONADOS A COLOCAREM COLETORES DE ÁGUA PROVENIENTE DE CONDENSAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Miguel

Data de apresentação

02/06/2005

Processo

01-0331/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 22/08/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de aparelhos de ar condicionado a colocarem coletores de água proveniente de condensação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal De São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os proprietários de aparelhos de ar condicionado são obrigados a instalarem coletores de água proveniente de condensação resultante do uso do referido aparelho.

Parágrafo único. Os coletores mencionados no caput deste artigo devem impedir que a água proveniente da condensação seja despejada em vias públicas e pedestres.

Art. 2º cabe ao órgão competente da Administração Pública fiscalizar e notificar os proprietários dos aparelhos de ar condicionado, que desobedeçam ao determinado na presente Lei.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada aparelho irregular, dobrado em caso de reincidência.

§1º Previamente a aplicação da multa, prevista no caput o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito a imposição dessa penalidade.

§2º O valor da multa prevista neste artigo deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.