Projeto de Lei nº 332/2008
Ementa
INSTITUI E IMPLANTA O "SELO DE QUALIDADE MUNICIPAL" PARA OS FORNECEDORES DE MERENDA ESCOLAR NA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/05/2008
Processo
01-0332/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/05/2008 - Recebido por SGP2
- 30/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 02/06/2008 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/06/2008 - Recebido por CCJ
- 26/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 26/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 11/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/09/2018 - Recebido por GV49
- 10/09/2018 - Encaminhado por GV49
- 10/09/2018 - Recebido por SGP22
- 10/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/09/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
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Redação original
INSTITUÍ E IMPLANTA O "SELO DE QUALIDADE MUNICIPAL" PARA OS FORNECEDORES DE MERENDA ESCOLAR NA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implantar um Selo de Qualidade Municipal para os fornecedores de merenda escolar distribuídas nas escolas municipais da capital.
Parágrafo único - O Selo de Qualidade somente será concedido aos fornecedores de merenda escolar terceirizada.
Art. 2º - O Selo de Qualidade Municipal será implantado através da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 3º - O Selo de Qualidade Municipal será conferido aos fornecedores da merenda escolar que preencherem os seguintes requisitos:
I - Fornecimento de quantidade adequada para o preparo da merenda escolar;
II - Entrega conforme cardápio determinado pelo Departamento de Merenda Escolar;
III - Procedimento no manuseio da alimentação escolar;
IV - Segurança Alimentar;
V - Uniformização das merendeiras;
VI - Serviços de nutrição e refeição diferenciada para crianças como; diabeticas, obesas, ou quaisquer outras necessidades que a saúde da criança exiga.
VII - Higiene no preparo e distribuição da merenda escolar;
VIII - Utensílios e equipamentos que atendam as necessidades para o preparo e distribuição da merenda escolar;
IX - Aulas sobre Educação Nutricional;
X - Pontualidade na entrega da merenda.
Art. 4º - Deverão ser elaboradas pesquisas nas escolas da rede municipal de ensino que forneçam alimentação escolar, para avaliação dos requisitos elencados no artigo anterior.
Art. 5º - O Selo de Qualidade que o fornecedor venha a conquistar, poderá ser divulgado a título de propaganda, tanto pelos próprios fornecedores quanto pelo Município.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.