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Projeto de Lei nº 352/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PONTO DE COLETA SELETIVA DE LIXO NA ÁREA EXTERNA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alfredinho

Data de apresentação

26/05/2009

Processo

01-0352/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de Ponto de Coleta Seletiva de Lixo na área externa das Escolas Municipais, e da outras providências.

A CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a Coleta Seletiva de Lixo inorgânico na Rede Pública de Ensino Municipal.

§ 1º - Entende-se por Coleta Seletiva de Lixo, a separação dos resíduos sólidos inorgânicos dos orgânicos.

§ 2º - O lixo inorgânico mencionado no "Caput" exclui aqueles que são nocivos à saúde: Embalagem de produtos venenosos, pilhas, baterias, lâmpadas florescente, sem prejuízos de outros catalogados pela Coordenação de Vigilância em Saúde.

Art. 2º - O material será recebido e armazenado na dependência de cada uma das unidades escolar municipal, que serão agrupadas para efeito da execução deste programa, em blocos, conforme a circunscrição de cada uma das Subprefeituras.

Art. 3º - O espaço reservado ao armazenamento e separação do material a ser reciclado, se situará na dependência daquela unidade escolar, preferencialmente em local já edificado.

Parágrafo Único - O ponto onde será armazenado o reciclável, deverá ser: Ambiente seguro, compreendendo paredes, cobertura, piso e porta; localizado próximo ao portão de entrada da unidade, para facilitar o acesso ao depósito, bem como a sua retirada; devendo ainda, preferencialmente, ser afastado do pátio e das salas de aulas.

Art. 4º - A Coleta Seletiva envolverá alunos, pais de alunos e membros da comunidade.

Parágrafo Único - Para efeito da continuidade do programa, o ponto de coleta seletiva atenderá toda a oferta de material através da pessoa responsável pela coleta dos recicláveis.

Art. 5º - As Subprefeituras através de licitação, respeitando o que determina a Lei 8.666 de 1993, selecionar as Cooperativas, para a execução deste programa.

Art. 6º - Para dar a efetiva publicidade ao programa, a Unidade Escolar, Secretaria de Educação, Subprefeitura e a Cooperativa de reciclagem, divulgarão o programa através de folhetos, cartazes e palestras, coordenada e ministrada pelo Corpo Docente da Unidade Escolar.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 90 dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.