Projeto de Lei nº 360/2009
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O BILHETE ÚNICO CRIANÇA CIDADÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/05/2009
Processo
01-0360/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/05/2009 - Recebido por SGP2
- 01/06/2009 - Encaminhado por SGP2
- 02/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 16/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/06/2009 - Recebido por CCJ
- 16/12/2009 - Encaminhado por CCJ
- 16/12/2009 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 19/04/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/04/2013 - Recebido por DOCUMENTA
- 22/04/2013 - Encaminhado por DOCUMENTA
- 22/04/2013 - Recebido por PESQUISA
- 24/04/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/04/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Poder Executivo criar no Município de São Paulo o Bilhete Único Criança Cidadã e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica criado no Município de São Paulo o Bilhete Único Criança Cidadã pelo qual crianças com menos de seis (seis) anos de idade tem direito ao acesso gratuito, digno e cidadão ao sistema do transporte público.
§ 1º. O direito ao Bilhete Único Criança Cidadã será comprovado pela Certidão de nascimento.
§ 2º. O Poder Executivo poderá solicitar foto da criança para colocar no Bilhete Único Criança Cidadã como forma de identificá-la e evitar fraudes no sistema de transporte público.
Art. 2º. Fica autorizada a modernização do sistema para possibilitar a identificação digital de passageiros.
Art. 3º. A implementação desta lei se dará de forma gradativa, cadastrando os usuários, produzindo os bilhetes com a identificação das crianças para utilizarem o transporte público e a posterior modernização do sistema para identificação digital.
Art. 4º. O Poder Executivo avaliará os impactos orçamentários decorrentes da presente lei para determinar se é possível sua implementação completa no exercício em que a lei entra em vigor, ou se faz, gradativamente, sua implementação, preparando o sistema de transporte público para colocá-lo, plenamente, em execução no exercício seguinte, prevendo seus impactos na peça orçamentária, cumprindo os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 6º. As despesas para a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2009. Às Comissões competentes.